Processo 1000781-77.2026.5.02.0433
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000781-77.2026.5.02.0433 REQUERENTE: JEANE OLIVEIRA DE SOUSA FRANCO AGOSTINHO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d694337 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 27/04/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DESPACHO Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo 1000655-35.2017.5.02.0015 da 51ª VT de São Paulo. O C.TST, definiu, na Consulta Administrativa 1000171-51.2019.5.00.0000 que a execução individual de sentença coletiva pode ser distribuída para qualquer uma das varas na localidade onde tramitou a ação coletiva ou no domicílio do exequente, à sua escolha. ( https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20021818153705500000001258071 ) O Estatuto do Sindicato prevê representação legal em juízo e fora dos trabalhadores em entidades de atendimento à criança e adolescente e a família com base territorial no Estado de São Paulo (https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17042016341771700000064049053). A sentença (https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18091109391407300000116942427) definiu: " Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA EDUCAÇÃO À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E À FAMÍLIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SITRAEMFA em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP para condenar a reclamada no pagamento mensal da verba denominada 'sexta-parte' a partir do momento em que cada substituído completar vinte anos de efetivo exercício, calculada sobre seus vencimentos integrais e do quinquênio, calculado sobre o salário, sempre parcelas vencidas e vincendas, bem como os respectivos reflexos nas férias acrescidas em 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, horas extraordinárias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço+multa de 40% do FGTS, quando devidos, observando-se os períodos de prescrição nuclear e quinquenal de cada substituído. Os valores deverão ser apurados em liquidação e atualizados, devendo incidir correção monetária (observando-se os parâmetros estabelecidos no item 5 da fundamentação) e juros (a partir da data da propositura da ação) na forma da legislação pertinente e da Súmula 200 do C. TST. A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto as diferenças de férias indenizadas, aviso prévio, FGTS+multa de 40% e juros. As contribuições previdenciárias tanto do reclamante quanto da reclamada deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença. O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1127, de…
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