Processo 1000781-81.2017.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000781-81.2017.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000781-81.2017.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000781-81.2017.4.01.3803/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELANTE : ARMELINDO NUNES SOARES ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA AUDITIVA DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público contra acórdão que, embora tenha reconhecido a responsabilidade civil da Universidade Federal de Uberlândia pela perda auditiva decorrente da exposição ocupacional a ruídos sem fornecimento adequado de equipamento de proteção individual, afastou o pedido de indenização por danos materiais sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo patrimonial efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a diminuição da capacidade auditiva do autor sem concluir pela redução de sua capacidade laborativa para fins de pensionamento; e (ii) estabelecer, sucessivamente, se a redução permanente da capacidade de trabalho decorrente da lesão auditiva autoriza a condenação ao pagamento de pensão prevista no art. 950 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece que o autor sofreu perda auditiva decorrente da exposição contínua a ruídos em ambiente de trabalho sem proteção adequada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pensionamento é devido quando a lesão permanente reduz a capacidade laborativa da vítima, ainda que ela permaneça apta ao exercício de atividade profissional e não demonstre perda remuneratória. 5. A redução da capacidade de trabalho constitui, por si só, dano patrimonial indenizável, por restringir o acesso ao mercado de trabalho e impor maior esforço para o desempenho das atividades laborais. 6. Laudo médico-pericial produzido pela própria Administração registra limitação da capacidade laborativa do servidor para o desempenho de suas atribuições funcionais, evidenciando redução permanente de sua aptidão para o trabalho. 7. A demonstração da depreciação laborativa decorrente de sequela irreversível autoriza a incidência do art. 950 do Código Civil e o reconhecimento do direito ao pensionamento. 8. O valor pleiteado a título de danos materiais mostra-se adequado e proporcional à extensão da incapacidade parcial constatada, resguardando a lei o direito à antecipação do pagamento em parcela única (parágrafo único do art. 950 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação da parte autora parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. A redução permanente da capacidade laborativa decorrente de lesão corporal configura dano material indenizável, independentemente da comprovação de desemprego ou diminuição da remuneração da vítima. 2. A existência de sequela irreversível que dificulte o desempenho das atividades profissionais ou o acesso ao mercado de trabalho autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. 3. A perda auditiva permanente comprovada por prova pericial e associada à limitação funcional caracteriza depreciação laborativa apta a justificar indenização por…

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