Processo 1000781-90.2026.8.11.0105
TJMT • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1000781-90.2026.8.11.0105. AUTOR: VALENTIM SEGURO REQUERIDO: BB RIO LOCACOES LTDA - ME PROCURADOR: JOSE CARDOSO BALAU Vistos. A assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é destinada exclusivamente àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração firmada por pessoa natural, tal presunção é juris tantum (relativa), podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante nos autos. No caso em tela, ao examinar os documentos carreados com a emenda, observo um poder aquisitivo satisfatório, o qual não se coaduna com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Compulsando os extratos bancários, verifico movimentações financeiras de monta elevada. No extrato do Sicoob (ID 232939118), consta um crédito referente à venda de bezerros no valor de R$ 139.650,00 em 31/03/2026, encerrando o referido mês com um saldo credor de R$ 145.832,69. Ainda que existam débitos operacionais, o fluxo de caixa demonstra que a atividade rural exercida pela parte autora possui escala comercial significativa, distanciando-se de uma agricultura de mera subsistência. Ademais, as notas fiscais juntadas revelam compras de insumos e implementos em valores consideráveis (ex: ID 229649623), e o imóvel objeto da lide possui área de 566,9759 hectares, com valor da causa atribuído em R$ 1.800.000,00. Tais elementos evidenciam que a parte autora possui patrimônio e liquidez suficientes para fazer frente às despesas do processo. Assim, os documentos apresentados não refletem a real situação de hipossuficiência e parecem apenas tentar ludibriar o juízo para evitar o pagamento das custas, desvirtuando o instituto da gratuidade. Neste sentido, dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, desde que comprovada a efetiva necessidade da benesse ( CPC, art. 98, caput). 2. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 2. Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida.” (TJ-MT - AI: 10123436220228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023)” Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Contudo, considerando que o Código de Processo Civil prevê medidas que possibilitam o acesso à justiça segundo as capacidades econômicas da parte (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), e a fim de não inviabilizar o direito de ação: 1 - DETERMINO a intimação da parte requerente, por intermédio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas processuais integrais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 2 - CONCEDO, desde já, caso seja de interesse da parte, o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser…
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