Processo 1000782-40.2023.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1000782-40.2023.8.11.0086 AUTOR: CARLA SANTOS DE JESUS REU: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Carla Santos de Jesus em face de Unimed Seguradora S.A. Narra a autora que laborou para a empresa BRF S.A., estipulante de seguro de vida em grupo contratado junto à requerida, exercendo atividades repetitivas no setor de evisceração de frigorífico. Sustenta que desenvolveu doença ocupacional (LER/DORT), notadamente tendinopatia do supraespinhal, a qual lhe teria ocasionado invalidez, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice, além de compensação por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, além de defender a inexistência dos requisitos para a cobertura securitária pretendida. Por decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, mantidos o valor da causa e os benefícios da gratuidade da justiça, sendo fixados como pontos controvertidos a existência da incapacidade alegada, sua extensão, eventual valor indenizatório devido e a ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de prova pericial médica. Posteriormente, foi acolhida impugnação ao perito anteriormente nomeado, com a nomeação de profissional especialista em ortopedia para a realização da perícia médica. Também foi deferida a expedição de ofício à empresa BRF S.A. para prestar informações relacionadas ao seguro de vida em grupo. Realizada a perícia, o expert concluiu que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual, inexistindo invalidez permanente, total ou parcial, funcional ou laboral, bem como ausência de nexo causal atual entre a atividade desempenhada e qualquer invalidez funcional ou permanente. Consignou que a tendinopatia do supraespinhal identificada por exame de imagem em 2022 não apresenta repercussão clínica atual nem sequelas funcionais permanentes. A autora impugnou o laudo, sustentando que o perito não teria considerado adequadamente os exames complementares acostados aos autos e requerendo esclarecimentos ou nova perícia. Em decisão posterior, foi determinada a complementação da prova técnica, com formulação de quesitos complementares ao perito judicial. Em resposta aos esclarecimentos solicitados, o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente lançadas, esclarecendo que o achado ultrassonográfico de tendinopatia leve do supraespinhal não configura incapacidade ou invalidez permanente, que o exame físico realizado demonstrou higidez funcional dos ombros e que inexiste nexo causal ou concausal relevante para fins securitários, por ausência de dano permanente atual. Intimadas, as partes se manifestaram. A requerida requereu a total improcedência dos pedidos, reiterando que o laudo pericial e seus esclarecimentos afastaram a existência de invalidez indenizável. A autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento da demanda com base no conjunto probatório produzido, sustentando a existência de incapacidade decorrente da patologia alegada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização securitária proposta por beneficiária de seguro de vida em grupo, na qual se postula o pagamento de indenização por invalidez, sob a alegação de que…
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