Processo 1000782-49.2024.8.11.0007

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000782-49.2024.8.11.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1000782-49.2024.8.11.0007 EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: FABIO PEREIRA DA SILVA, ASA MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI Vistos. Relatório dispensado em face do permissivo do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Perscrutando os autos, verifico que a parte credora, apesar de devidamente intimada para manifestar no processo, quedou-se inerte. Calha registrar a afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, porquanto resta evidenciado que o exequente não praticou os atos processuais que lhe competem e indubitavelmente abandonou o processo. Ademais, em obediência ao princípio da celeridade processual, que norteia o procedimento dos Juizados Especiais, é inadmissível aceitar que o processo permaneça paralisado por inércia da parte interessada, não restando alternativa senão a extinção do feito em razão do abandono, independente de intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Registre-se, ainda, que a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado é pacífica no sentido de que é inaplicável o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido seguem os recentes precedentes das Turmas Recursais deste Estado: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO REGULAR COMPROVADA. ABANDONO CONFIGURADO. ART. 485, III, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Carini Vieira Sanches Miguel Pinto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente no cumprimento de diligência processual. 2. A parte recorrente sustenta que a extinção seria nula por ausência de intimação pessoal, alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Entretanto, conforme se extrai do ID 321514874, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, para manifestação nos autos, o que não ocorreu. A jurisprudência consolidada admite a intimação na pessoa do advogado, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde vigora o princípio da simplicidade e celeridade. 4. Nesse sentido, trago precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente após intimação para manifestação sobre proposta de parcelamento apresentada pelo executado. O recorrente sustenta a nulidade da extinção por ausência de sua intimação pessoal e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito dos Juizados Especiais, é necessária a intimação pessoal da parte exequente para configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo por ausência de impulso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95, norma específica que rege os Juizados Especiais, afasta expressamente a…

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