Processo 1000782-52.2026.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000782-52.2026.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000782-52.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: BRUNO MARQUES ROCCHETTO RECLAMADO: SUHAI SOLUCOES EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39f2240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos dezessete  dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes BRUNO MARQUES ROCCHETTO, reclamante, e SUHAI SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, bem como da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Tema Repetitivo nº 21), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. A circunstância de manter vínculo empregatício com remuneração mensal de R$ 2.160,00, assim como a existência de reclamações trabalhistas ou acordos judiciais anteriores, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção legal decorrente da declaração apresentada, inexistindo nos autos prova efetiva de capacidade econômica apta a infirmá-la. Presentes, portanto, os requisitos legais, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.   DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS   O reclamante alegou que foi compelido a pedir demissão em razão de exaustão e irregularidades contratuais, pleiteando a conversão da ruptura contratual em dispensa sem justa causa. A reclamada contestou a pretensão, afirmando que o contrato de experiência se extinguiu regularmente em seu termo final, em 17/10/2024. O contrato de trabalho juntado pela reclamada (ID eb9f6c3), não impugnado pelo reclamante, comprova que as partes firmaram contrato de experiência em 03/09/2024, pelo prazo de 45 dias, com término em 17/10/2024. O TRCT demonstra que a extinção contratual ocorreu em razão do advento do termo final ajustado. Os controles de ponto juntados com a defesa, igualmente não impugnados, revelam a ocorrência de faltas e atrasos do reclamante durante o pacto laboral, os quais ensejaram os descontos efetuados no TRCT. Em razão desses descontos, o saldo das verbas rescisórias apuradas a título de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço foi integralmente absorvido. Diante desse contexto, não há elementos que amparem a alegação de vício de consentimento ou a pretensão de conversão da extinção contratual em dispensa sem justa causa, devendo ser reconhecido que o…

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