Processo 1000782-56.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000782-56.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000782-56.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: RAFAEL FERNANDO PERRI RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b38f252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000782-56.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 15 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17:09 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. RAFAEL FERNANDO PERRI ajuizou ação trabalhista contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, em 10/05/2025, alegando trabalho de 01/09/2004 a 14/08/2024, formulando os pedidos de "periculosidade no patamar de 30% sobre as horas variáveis e seus reflexos...", "adicional noturno normal, domingos e feriados sobre as horas em solo, aplicação da redução ficta 52:30 e seus reflexos...", "adicional noturno normal, domingos e feriados e sua redução ficta 52:30 sobre as horas voadas noturnas e seus reflexos...", "DSR sobre as horas variáveis e seus reflexos...", entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 665.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Réplica escrita. Foram produzidas provas documentais. Foi realizada perícia contábil. É o relatório. Decide-se.   PRESCRIÇÃO TOTAL – BASE DE CÁLCULO DA PERICULOSIDADE Rejeito a arguição de prescrição total suscitada pela reclamada. A pretensão de diferenças de adicional de periculosidade decorrente da base de cálculo utilizada pela empresa envolve parcela assegurada por preceito de lei (Artigo 193, §1º, da CLT). Sendo assim, a suposta lesão alegada renova-se sucessivamente a cada mês em que o pagamento é efetuado em desacordo com os parâmetros legais, atraindo a incidência apenas da prescrição parcial (quinquenal).   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 10/05/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A fim de se evitar possíveis discussões em eventual liquidação de sentença, é bom lembrar que o 13º salário de 2020 e seus reflexos só se tornaram exigíveis no mês de dezembro respectivo, não estando prejudicados, portanto, pela prescrição. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE HORAS VARIÁVEIS O reclamante pleiteia a integração das horas variáveis na base de cálculo do adicional de periculosidade. Entretanto, rejeito o pedido. O adicional de periculosidade pago aos aeronautas pela reclamada tem origem contratual e regulamentar, incidindo sobre o salário fixo e a compensação orgânica, conforme verificado no item 4.7 do laudo pericial. Ademais, incide ao caso a inteligência da Súmula 447 do C. TST, que considera indevido o adicional para tripulantes que permanecem a bordo da aeronave no momento do abastecimento. Considerando que as horas variáveis remuneram o tempo de voo e que não há prova de exposição a risco acentuado fora das previsões já quitadas pela ré, mantenho a base de cálculo praticada, julgando improcedente o pedido e seus reflexos.   ADICIONAL NOTURNO…

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