Processo 1000782-58.2022.5.02.0027
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000782-58.2022.5.02.0027 RECLAMANTE: RENAN NEVES DE SIQUEIRA RECLAMADO: NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47117fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, 28 de abril de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID 106b5a7, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENAN NEVES DE SIQUEIRA em face de NAVA SERVICOS E OUTSOURCING LTDA e VIA S.A., condenando a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada ao pagamento de reflexos do salário-utilidade, horas extras e horas intervalares. A r. sentença foi mantida em sede de Recurso Ordinário (ID 4eb9a1b), com parcial provimento apenas para condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, autorizada a condição suspensiva de exigibilidade. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante foram julgados improcedentes (ID 59b6856). O trânsito em julgado ocorreu em 25/02/2026 (ID 2c4b386). A 1ª Reclamada, NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A., apresentou cálculos de liquidação em 09/04/2026 (ID d632123 e ID 16b039f). O Reclamante, RENAN NEVES DE SIQUEIRA, apresentou impugnação aos cálculos da Reclamada em 23/04/2026 (ID 7ec1f27), e cálculos próprios em 23/04/2026 (ID 73318ad). Em 23/04/2026, foi proferido despacho determinando a manifestação das partes sobre os cálculos apresentados e, em relação ao pedido de parcelamento formulado pela Reclamada, determinou-se a expedição de alvará dos valores já depositados e a intimação do Reclamante para manifestação sobre o parcelamento (ID 95c0a9e). O Reclamante manifestou concordância (ID 53cd168) com o parcelamento legal pedido pela Reclamada [ID a4ea527]. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. A r. sentença (ID 106b5a7) determinou que "O índice de atualização monetária e os juros serão definidos na liquidação observados os termos da decisão proferida na ADC n. 58, Rel. Ministro Gilmar Mendes." O v. acórdão (ID 4eb9a1b) manteve a r. sentença. A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial. Analisando-se os cálculos apresentados pela 1ª Reclamada (ID d632123), em cotejo com a impugnação do Reclamante (ID 7ec1f27) verifica-se que a Reclamada aplicou o IPCA-E até 17/06/2022, "Sem Correção" a partir de 18/06/2022, e juros SELIC a partir de 18/06/2022. Esta metodologia está em estrita conformidade com a decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF, que determinam a aplicação da SELIC na fase judicial. A pretensão do Reclamante de…
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