Processo 1000782-60.2023.8.11.0047

TJMT • Execução de Título Judicial - Cejusc

Tribunal
Número CNJ
1000782-60.2023.8.11.0047
Classe
Execução de Título Judicial - Cejusc
Órgão Julgador
Vara Única de Jauru
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU DECISÃO Processo: 1000782-60.2023.8.11.0047 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Réu: MARCOS FERREIRA DA SILVA Trata-se de ação de execução de título judicial (originada de ação monitória) movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, devidamente qualificado nos autos, em face de MARCOS FERREIRA DA SILVA, também qualificado. O título executivo judicial formou-se em decorrência da ausência de embargos à ação monitória, que visava a cobrança de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, no valor atualizado de R$ 35.808,22 (trinta e cinco mil, oitocentos e oito reais e vinte e dois centavos). Colhe-se dos autos que a citação do requerido foi certificada como cumprida por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), conforme certidão de ID 135518124 e print da conversa de ID 135518126. Ante a ausência de manifestação voluntária do devedor, foi proferida decisão convertendo o mandado inicial em mandado executivo, servindo o provimento como título executivo judicial. Posteriormente, diante da notícia de que o executado se mudou para lugar incerto, foi determinada sua citação por edital para a fase executiva, sobrevindo a nomeação da Defensoria Pública para exercer o múnus de curadora especial. A Defensoria Pública opôs Exceção de Pré-Executividade em ID 226957991, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação realizada via WhatsApp, ao argumento de que não houve a confirmação da identidade do interlocutor, tampouco a comprovação de que o citando teve ciência inequívoca do teor da demanda. No mérito, questionou a suficiência das provas do débito. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação em ID 232141197, sustentando a validade do ato citatório e a força probante da certidão lavrada por oficial de justiça, pugnando pela manutenção do título executivo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, impende registrar que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa atípico, admitido para a arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que a questão possa ser resolvida de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso vertente, a tese de nulidade de citação amolda-se perfeitamente à via eleita, por tratar-se de pressuposto de validade da relação processual. À luz do art. 239 do CPC, a citação é essencial à constituição válida da relação processual e deve atender aos requisitos legais de especificações e ciência inequívoca da parte destinatária do ato: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Pois bem, no que concerne à citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, verifica-se que a diligência eletrônica, embora autorizada por normativos internos deste Tribunal, deve observar rigorosos requisitos de segurança para garantir a autenticidade e a efetiva cientificação do destinatário. Com efeito, a validade do ato citatório por meio eletrônico pressupõe a confirmação inequívoca da identidade do citando, seja por meio de fotografia, documento de identidade ou outros elementos que permitam ao oficial de justiça certificar que o interlocutor é, de fato, a parte demandada. Da análise detida da certidão de ID 135518124 e do registro da conversa de ID 135518126, denota-se…

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