Processo 1000782-73.2026.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000782-73.2026.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000782-73.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: PATRICIA GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS, TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd72a79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por PATRICIA GOMES DO NASCIMENTO em face de ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS, TERCEIRIZAÇÃO E RECRUTAMENTO EIRELI e de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante para declarar a existência de vínculo empregatício no período de 16/06/2024 até 25/08/2025, e condenar a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª ré, de subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo ao pagamento de: 1 - aviso prévio indenizado, férias integrais simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2024, 13º salário proporcional de 2025 e multa do art. 477, §8º, da CLT; 2 - horas extras do que ultrapassar a 44ª semanal no período de segunda-feira a sábado, com acréscimo de 50%; 3 - adicional noturno no percentual de 20%. Condenar a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) proceder ao registro na CTPS digital   do vínculo empregatício: datas: 16/06/2024 até 25/08/2025; função: Líder de Logística, remuneração mensal: R$ 4.200,00; Por ocasião da anotação, a projeção do aviso prévio deverá ser registrada. Prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 1.000,00, reversível à parte autora. No caso de inércia da parte ré, sem prejuízo da aplicação da multa, a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação da CTPS digital da parte autora. b) entregar as guias para saque do FGTS com indenização de 40% (art. 20 Lei 8.036/90) e para o encaminhamento do seguro-desemprego (Art. 2º, I, da Lei 7.998/90), após o trânsito em julgado. Nos termos da Súmula 410, do STJ, a parte ré deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer. Na inércia da ré quanto ao primeiro, libere-se por alvará; no tocante ao segundo, será devida indenização substitutiva (Súmula 389, II, do C. TST). Para o cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego, se for o caso, os valores e quantidade de parcelas deverão obedecer aos critérios estabelecidos pelo CODEFAT. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora . Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Conforme v. decisão exarada nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, assim como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, o índice de correção monetária a ser aplicável a partir do descumprimento da obrigação até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da presente reclamatória será o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial Diária – TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento, o débito trabalhista será corrigido até 29/08/2024 pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nessa última,…

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