Processo 1000782-82.2019.5.02.0441
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000782-82.2019.5.02.0441 RECLAMANTE: LIVIA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: MERIDA CONSORCIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48de2cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 24/04/2026 ANA LUCIA FIGUEIROA ORDONIO Servidora DESPACHO Vistos - Id nº 6389488: 1) O autor requer ofício à Secretaria Patrimônio da União - SPU. Tal informação pode ser obtida pelos convênios ARISP E CNIB, já realizados. Não obstante, defiro ofício à Secretaria Patrimônio - SPU. Considerando o princípio da economia e celeridade processual e o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte (AUTORA) interessada, munida deste despacho assinado eletronicamente, a diligenciar, em 10 dias, diretamente ou por e-mail (corepsp@economia.gov.br) à Secretaria Patrimônio da União - SPU, postulando pelo cumprimento desta ordem: informar, em 10 dias, se os executados MERIDA CONSORCIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ: 05.836.992/0001-05; MARCOS DE ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; FABIOLA AMPARO DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, possuem imóveis de terreno de marinha e acrescidos da União, devendo a resposta ser encaminhada diretamente ao Juízo, via e-mail institucional (VTSANTOS01@TRT2.JUS.BR), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Na inércia do AUTOR, restará preclusa a oportunidade, e indeferido eventual pedido de futura penhora, se for o caso, nos termos do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT. Decorrido o prazo sem reposta, entender-se-á como negativa. 2) O exequente pretende, ainda, localizar eventuais imóveis rurais de propriedade dos executados no INCRA. Ressalto que a pesquisa pode ser realizada diretamente pela parte interessada gratuitamente e sem a intervenção do Poder Judiciário diretamente pelo sítio , digitando somente o CPF ou CNPJ, obtendo os mesmos resultados. Assim, a diligência deve ser realizada diretamente pela parte. Por outro lado, o resultado pretendido também é alcançado pelo INFOJUD e pelo CNIB, de âmbito nacional, já realizados. Pedido indeferido. 3) Quanto a expedição de ofício ao SISGEM, o pedido é formulado em termos genéricos, sem a indicação de elementos de prova que acenem no sentido de serem os executados titulares de alguma embarcação. Nada a deferir. 4) O Sistema Nacional de Bens Judiciais (SNGB) é um cadastro que controla e gerencia bens localizados e judicializados, sob a guarda do Poder Judiciário. Compulsando o referido cadastro verifico que não é possível a consulta de bens por CNPJ ou CPF, servindo a pesquisa, sobretudo, para cadastro de bens por parte das autoridades competentes. Ainda, as pesquisas já realizadas nos autos (valores, imóveis, veículos etc) abarcam bens que eventualmente pudessem ser localizados por meio do requerido. Indefiro o pedido de pesquisa. 5) O COAF tem como missão produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos. Além disso, coordena a troca de informações para viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores, ferramenta…
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