Processo 1000782-84.2026.8.11.0005

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000782-84.2026.8.11.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Diamantino
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO Processo: 1000782-84.2026.8.11.0005. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente o pedido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, argumentando o autor, em suma, que a empresa requerida inscreveu seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, vez que nada teve com a requerida. Assim, pugna que o débito seja declarado inexigível, bem como pela condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, o Banco requerido alegou questões preliminares, e, no mérito, alegou a legalidade da inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes, pugnando pela improcedência da ação. Preliminares. Do defeito na representação processual Inicialmente, rejeito a preliminar de defeito de representação processual. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para a procuração ad judicia, permanecendo o instrumento plenamente válido até eventual revogação pelo mandante, renúncia do mandatário ou ocorrência de causa legal extintiva do mandato. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 105, limita-se a exigir a juntada do instrumento procuratório, inexistindo qualquer previsão legal que imponha a contemporaneidade da procuração em relação ao ajuizamento da demanda. Desse modo, o mero decurso temporal de um ano entre a outorga da procuração e a propositura da ação não configura, por si só, irregularidade de representação processual, especialmente diante da inexistência de qualquer indício de revogação do mandato, vício de consentimento ou impugnação concreta quanto à autenticidade da manifestação de vontade da parte autora. Inépcia da inicial. Igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a exordial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos compatíveis com a controvérsia apresentada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. Da falta de interesse de agir Do mesmo modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que a tentativa de resolução administrativa, embora recomendável, não é condição para o ajuizamento de ação e, ainda, pelo disposto no art. 5º inciso XXXV, da CF, o princípio inafastabilidade prevê tutela jurisdicional pretendida na inicial. Mérito. Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a contratação do empréstimo consignado, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Em análise das provas produzidas,…

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