Processo 1000782-92.2022.5.02.0242
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000782-92.2022.5.02.0242 RECLAMANTE: SILVANA ALCAMIM RODRIGUES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d17a21a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 29 de junho de 2026. MICHELLE ANDRADE DE BEM DECISÃO id. 39b7e8e: A parte executada requer o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, procedendo ao depósito de 30% do crédito da execução. Considerando a duração razoável do processo e que tal medida, no caso concreto, possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO O PARCELAMENTO requerido, nos termos do art. 916 do CPC. Deixo de intimar a parte credora, nos termos do parágrafo §1º daquele normativo, eis que a sua manifestação limita-se ao preenchimento dos pressupostos do caput, o que já foi verificado por este juízo. Nos termos do parágrafo 6º do art. 916 do CPC, a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução. O restante do crédito líquido devido à parte exequente será parcelado em 06 (seis) vezes, devendo a parte executada proceder à respectiva atualização quando de cada pagamento com inclusão de juros e correção monetária. Considerando a planilha de atualização de cálculos de id. 99fb9c6 apresentada, o valor de 30% do valor total da execução perfaz R$ 59.130,189, deverá a reclamada depositar os R$ 7.650,789 faltantes com a 2ª parcela. Determino à parte exequente que informe os dados bancários para depósito das parcelas subsequentes, no prazo de 05 dias, devendo a parte executada tomar ciência independentemente de nova intimação ou conforme melhor convencionarem as partes, que passam a ser diretamente responsáveis pela troca de dados e demais informações necessárias para efetivação dos depósitos. A parte devedora deverá efetuar o pagamento das demais parcelas (crédito do autor e honorários advocatícios) mediante depósito bancário na conta indicada pelo demandante. Não sendo informada a conta bancária no prazo acima, a parte devedora deverá realizar os depósitos em conta judicial, sendo que a liberação dos valores ao exequente ocorrerá após a integralização dos depósitos e ao final. Cada parcela vencerá nos mesmos dias dos meses subsequentes ao do depósito inicial. A ausência de pagamento implicará imposição de multa de 10% sobre as parcelas em aberto, assim como o vencimento antecipado das demais parcelas (CPC, art. 916, § 5º), independentemente de notificação das partes. O silêncio da parte autora, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, será tido como adimplemento. LIBERAÇÃO DE VALORES Ante o exposto acima, libere-se o valor de R$ 51.479,40 para a parte exequente. DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 3.277,12 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: A parte executada deverá comprovar nos autos o recolhimento do INSS cota empregado e cota empregadora, via guia DARF, em até 30 dias após a data do vencimento da última parcela, com os valores devidamente atualizados, sob pena de execução. Não serão aceitos os pagamentos realizados por guia GPS. Em caso de recolhimento incorreto por GPS, os pedidos de restituição devem ser encaminhados diretamente pelo interessado à Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, ficando advertido quanto…
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