Processo 1000783-06.2025.5.02.0264
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000783-06.2025.5.02.0264 RECORRENTE: BRUNO SOARES RAYMUNDO RECORRIDO: CACARATIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA PROCESSO Nº 1000783-06.2025.5.02.0264 - 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RECORRENTE: BRUNO SOARES RAYMUNDO RECORRIDA: CACARATIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Acúmulo função Aduz o reclamante, na inicial, que além da função para qual foi contratado, de "prensista", por imposição da reclamada, exercia de forma habitual as funções de carga e descarga, embalagem e montagem. Analisa-se. Extrai-se da interpretação do art. 456, parágrafo único, da CLT, que o acúmulo de funções não acarreta como efeito automático o direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). Há que se entender o 'acúmulo de funções' de modo restrito, pressupondo a efetiva prestação de serviços em funções ou tarefas que não tenham sido expressamente indicadas no contrato de trabalho, e que não digam respeito, ainda que indiretamente, ao cargo exercido pelo empregado. Além disso, se as atividades, tarefas ou funções apresentarem correlação lógica ou prática com o cargo do empregado, não se exigindo maior fidúcia ou responsabilidade diversa daquela necessária ao cumprimento regular do contrato de trabalho, nem capacitação técnica altamente diferenciada, não estamos diante de 'acúmulo de funções', mas sim diante da própria dinâmica da relação de emprego moderno. Insatisfeitos esses pressupostos, não há razão jurídica ou fática para deferimento de qualquer 'compensação salarial', ainda que sob denominação diversa, sob pena de o Estado imiscuir-se na administração e gestão da empresa, afrontando a segunda parte do inc. IV do art. 1º da Constituição da República (princípio fundamental da livre iniciativa). Pois bem. No caso vertente, o preposto da reclamada, em audiência, asseverou que o autor não desempenhava as tarefas mencionadas na inicial (Id. c594380). Ressalte-se que não foram ouvidas testemunhas em audiência. Assim, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, não vislumbro a ocorrência de acúmulo de funções que não tenham correlação lógica ou prática com o cargo do empregado, nem exigência de maior fidúcia ou responsabilidade diversa daquela necessária ao cumprimento regular do contrato de trabalho, nem capacitação técnica altamente diferenciada. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso obreiro no tópico. 2.2 Adicional de insalubridade. Mantenho as conclusões exaradas pelo laudo pericial constante nos autos sob Id. d1ea9ce, eis que realizado de forma minuciosa e esclarecedora, por profissional habilitado e de confiança do juízo, apresentando a robustez necessária ao convencimento desta Julgadora acerca da matéria em debate nos autos. Consoante o trabalho do d. expert, o reclamante não laborou em condições insalubres. Com relação à insalubridade, consignou o perito judicial que: "As atividades…
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