Processo 1000783-32.2025.5.02.0708

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000783-32.2025.5.02.0708
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000783-32.2025.5.02.0708 RECORRENTE: BRUNO MARCEL DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1071f26 proferida nos autos. ROT 1000783-32.2025.5.02.0708 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO MARCEL DA SILVA VICTOR AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO (SP302706) Recorrido:   BASSAM FERDINIAN Recorrido:   Advogado(s):   ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. LEANDRO GONZALES (SP224244) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. LEANDRO GONZALES (SP224244) RECURSO DE: BRUNO MARCEL DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id f432884; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 0dfdca7). Regular a representação processual (Id 0d3e3f1). Preparo dispensado (Id feda2a0 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Consta no v. acórdão: Conforme pontuado pelo Juízo de origem, a tese patronal de que o reclamante, como Consultor Comercial Seguros, era elegível apenas à verba mensal denominada na folha de pagamento como "RV MENSAL SEGURO" não restou impugnada, sendo a réplica meramente genérica; tampouco foi produzida prova testemunhal. Válido ainda mencionar que, em que pese o inconformismo em relação ao pedido de exibição de documentos, o autor não reiterou o seu pedido de produção de provas, concordando, inclusive, com o encerramento da instrução processual, de modo que não cabe fazê-lo apenas nesse momento. Desse modo, não se desincumbiu o obreiro do seu ônus probatório, devendo ser mantida a decisão recorrida. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT.   Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Consta no v. acórdão: Importante ainda destacar que não houve produção de prova testemunhal em audiência, inexistindo comprovação acerca da existência de atuação no ramo financeiro e da alegada comercialização de produtos bancários, ao contrário do que argumenta. Sendo assim, o contrato de trabalho e a sua CTPS evidenciam que foi admitido para exercer a função de corretor de seguros, atividade que desempenhou durante todo o vínculo empregatício. O simples fato de atender clientes do segundo reclamado e comercializar produtos da primeira reclamada para esses mesmos clientes de fato não caracteriza o reclamante como bancário, tampouco denota a existência de vínculo com a 1ª ré, já que inexistentes os requisitos para o reconhecimento pretendido. Logo, deve ser mantida a improcedência quanto à inexistência de horas extras ante a jornada reduzida de seis horas, do enquadramento do autor no "caput" do…

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