Processo 1000783-35.2023.8.11.0018

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000783-35.2023.8.11.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1000783-35.2023.8.11.0018 Excipiente/Executada: Valeria de Araujo Carneiro Excepto/Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena — Sicredi Univales MT Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, com pedido de tutela de urgência, oposta por Valeria de Araujo Carneiro nos autos da presente ação de execução que lhe move a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena — Sicredi Univales MT, partes qualificadas. Sustenta a Excipiente, em síntese, que é pessoa com deficiência física permanente — portadora de monoparesia do membro inferior direito, decorrente de sequela traumática, com perda de força, hipotrofia muscular e prótese total de quadril direito, com severas limitações de locomoção —, sendo titular de Carteira Nacional de Habilitação especial que lhe autoriza apenas a condução de veículo adaptado, com transmissão automática e comando de aceleração à esquerda, vedada a condução de veículo convencional. Aduz que o automóvel objeto da restrição foi adquirido exatamente para suprir tal limitação funcional, com isenção de IPI e IOF e prévia perícia médica oficial, constituindo instrumento indispensável à sua mobilidade, autonomia e acesso a tratamento de saúde, máxime porque inexistente transporte público coletivo no Município de Juara. Invocando a impenhorabilidade do bem (art. 833 do CPC), interpretado à luz dos arts. 1º, III, e 23, II, da Constituição Federal e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), requer a concessão de tutela de urgência e o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do veículo, bem como a vedação de qualquer ato de apreensão, remoção, restrição ou constrição, com o prosseguimento da execução por meios menos gravosos; subsidiariamente, a manutenção tão somente da restrição administrativa de transferência. Juntou documentos. Intimada, a Excepta/Exequente apresentou impugnação (Id. 225062775). Defense, em resumo, que a exceção parte de premissa equivocada ao equiparar a restrição de transferência à apreensão ou expropriação do bem; que a medida deferida limitou-se ao bloqueio via RENAJUD, com restrição de transferência, sem remoção, depósito ou impedimento ao uso e à circulação do veículo, constituindo providência típica de garantia executiva (arts. 789 e 797 do CPC); que o perigo de dano alegado é meramente hipotético; que o art. 833 do CPC não contempla expressamente o veículo particular como bem absolutamente impenhorável, devendo as exceções ser interpretadas restritivamente; que a essencialidade do veículo adaptado não decorre automaticamente da condição de pessoa com deficiência, dependendo de análise concreta; e que a própria excipiente, no pedido subsidiário, requer a manutenção da restrição de transferência, providência que já corresponderia ao teor da decisão constritiva. Ao final, pugna pela rejeição integral da exceção, a condenação da Executada em honorários por caráter protelatório e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. De início, registro que a exceção de pré-executividade, embora não tipificada de forma expressa no ordenamento, é admitida pela construção doutrinária e jurisprudencial como via de defesa que dispensa a garantia do juízo, prestando-se às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e aos fatos extintivos ou modificativos do direito…

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