Processo 1000783-42.2025.5.02.0252

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000783-42.2025.5.02.0252
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PEDRO ROGERIO DOS SANTOS ROT 1000783-42.2025.5.02.0252 RECORRENTE: ELIO RICARDO CORREA DE FIGUEREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIO RICARDO CORREA DE FIGUEREDO E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b1e784 proferida nos autos. ROT 1000783-42.2025.5.02.0252 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIO RICARDO CORREA DE FIGUEREDO ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) Recorrido:   ANDRE SAVOI TORRES Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO ZANINI PASTOR JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO MONTO LCD ALEMOA JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIO CHIESA GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido:   GERSO JORGE AFONSO JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   L.C.D. ENGENHARIA CONTRUÇÕES MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ ANTONIO PARIGOT DE SOUZA FILHO GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO VIEIRA DA FONSECA DE SOUZA MENDES JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido:   Advogado(s):   MONTO INDUSTRIAL LTDA JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido:   Advogado(s):   NXN ENGENHARIA LTDA GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido:   Advogado(s):   PC ENGENHARIA LTDA GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   REMAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO GUERKE VIEITES GIL GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) RECURSO DE: ELIO RICARDO CORREA DE FIGUEREDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 67b939e; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 0ccc1d8). Regular a representação processual (Id 7e73184). Preparo dispensado (Id f06ff66).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO…

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