Processo 1000783-43.2024.5.02.0263
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000783-43.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: MAURICIO COCUZZI RECLAMADO: HOENKA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d3fb1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por MAURICIO COCUZZI em face de HOENKA COMERCIAL LTDA., condenando a reclamada a proceder o pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) 02/12 de férias proporcionais + 1/3, e 02/12 de 13º salário proporcional, ambos referentes ao período sem registro, deduzindo-se de tal importe o valor já quitado de R$ 2.113,77. Se apurado, em liquidação de sentença, que o valor já adiantado pela ré supera o importe devido ao autor a título das parcelas referentes ao período sem registro, fica autorizada a dedução, do valor excedente, do quanto apurado a título de parcela outra deferida ao autor no presente julgado; b) horas extras, quais sejam as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja: a de segunda a sexta-feira, com labor, dois dias por semana, em viagens nas quais, no primeiro dia, iniciava a jornada às 04h45min, finalizada para pernoite às 22h, com período de espera de 2h30min no destino, para descarregamento, e gozo de intervalo de 35 minutos para refeição, além de parada de 15 minutos para café; no segundo dia, era iniciado o trabalho às 06h, e finalizado às 17h30min, também com 35 minutos de intervalo para refeição e 15 minutos de parada para o café), e nos demais dias da semana, executados na região de Diadema, das 06h30min às 20h, com uma hora de intervalo para refeição, salvo uma vez ao mês, quando findo o trabalho às 13h30min, também com uma hora de intervalo para refeição, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; c) adicional noturno, no importe de 20% sobre o valor do salário-hora, para cada hora laborada pelo autor das 22h às 05h, conforme jornada acima fixada como verídica, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; d) indenização do artigo 71, § 4º da CLT, no valor correspondente ao salário-hora, acrescido do adicional de 50%, proporcional aos 25 minutos de intervalo intrajornada suprimido do autor em cada dia no qual, conforme jornada acima fixada como verídica, houver o(a) reclamante usufruído de pausa de apenas 35 minutos. e) indenização correspondente às horas de intervalo interjornada assegurado nos artigos 66 e 235-C, § 3º da CLT e parcialmente suprimidas do autor, conforme jornada acima fixada como verídica, acrescidas do adicional de 50%; f) salários referentes ao período de limbo jurídico experimentado pelo autor, qual seja o de 14-03-2024 a 02-04-2024 e de 01-06-2024 até 04-06-2024; g) aviso prévio indenizado de 39 dias (Lei nº 12.506/2011), observada sua projeção na duração da contratualidade para todos os fins (OJ nº 82, SBDI-1/TST), 13º salário proporcional (06/12), e férias proporcionais + 1/3 (11/12) do período aquisitivo de 2023/2024; h) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos. Sobre cada hora…
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