Processo 1000783-45.2025.5.02.0445
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000783-45.2025.5.02.0445 RECORRENTE: VANDERLEI PEREIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI PEREIRA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 992ef41 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1000783-45.2025.5.02.0445 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: FM2C SERVIÇOS VOLANTES LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 9a092e6 - 12ª TURMA RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Em face do v. Acórdão registrado sob ID nº 9a092e6, a reclamada opõe os presentes embargos de declaração, pelas razões registradas sob ID nº 9407abb. Pretende a embargante, em síntese, prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, apontando a violação a diversos dispositivos legais e/ou constitucionais em torno da prescrição, diferenças salariais, adicional de periculosidade e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela empresa ré, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme acima relatado, pretende a embargante prequestionar a matéria debatida no presente processo, apontando a violação de diversos dispositivos legais e/ou constitucionais relativos à prescrição, diferenças salariais, adicional de periculosidade e honorários advocatícios sucumbenciais. Analisando todo processado, razão não lhe assiste, porém, ainda que para fins de prequestionamento. Isso porque, toda controvérsia existente em torno dos pontos mencionados acima foi devidamente analisada pelo Colegiado, nos itens 3.1, 3.3 e 4, da fundamentação, aos quais me reporto, não se vislumbrando, por consequência, a necessidade de novos esclarecimentos, além daqueles já consignados no voto de Relator, tampouco as violações legislativas apontadas. Há que se considerar, aqui, que, conforme destacado no Aresto embargado: "(...) ao contrário do que a demandada sustenta em seu apelo, o fato é que as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria profissional representa uma lesão que se renova mês a mês, o que enseja o pronunciamento da prescrição parcial, e não total, razão pela qual poderá o empregado postular os valores retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de ajuizamento da ação (...)" "(...) no que tange aos honorários periciais, entendemos que o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo, em R$4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se exacerbado, se considerada a complexidade do trabalho apresentado. Nesse passo, sendo a razoabilidade o marco definidor dos parâmetros para fixação dos honorários periciais, reduzo o seu valor para R$3.000,00 (três mil reais), considerando os parâmetros comumente adotados por esta Turma Revisora. Por outro lado, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial devida aos patronos do autor foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, mostrando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e em sintonia com os contornos…
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