Processo 1000784-55.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000784-55.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000784-55.2026.8.11.0037. AUTOR: JUCIANDRO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por JUCIANDRO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho típico ocorrido em 11/06/2021, nas dependências da empresa Vinicios Tomazetti, em Primavera do Leste/MT, quando o autor sofreu queda com diferença de nível no interior de armazém, resultando em fratura da extremidade distal do rádio direito, membro dominante. Narra a inicial que, em razão do acidente, o autor foi submetido a tratamento cirúrgico com osteossíntese (placa volar e fios de Kirschner), com posterior retirada do material de síntese após consolidação óssea, tendo recebido o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 635.551.075-7) no período de 12/06/2021 a 09/09/2021. Aduz que, desde a cessação do benefício, persiste com sequelas funcionais permanentes no membro superior direito, consistentes em redução de força muscular, dificuldade para manusear ferramentas e objetos pesados, queda frequente de objetos das mãos, parestesias e insegurança funcional, comprometendo o exercício pleno de sua atividade habitual de serviços gerais em armazém (CBO 514325). Informa que, em 02/07/2025, protocolou requerimento administrativo de auxílio-acidente junto ao INSS (Protocolo nº 466806978), que permaneceu sem análise por mais de 205 dias, configurando omissão administrativa apta a caracterizar o interesse de agir, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Requer a concessão do benefício com DIB em 10/09/2021, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário, com pagamento das parcelas em atraso do período não prescrito, acrescidas de juros e correção monetária. Foram juntados documentos, entre os quais: CAT nº 2021.227703.0/01, laudo SABI, declaração de benefícios, relatório médico especializado datado de 12/06/2025, CTPS digital e cálculo do valor da causa no montante de R$ 108.178,09. Deferida a gratuidade de justiça. Determinada a realização de perícia médica antes da citação, com nomeação da Dra. Bruna Rios (CRM-MT 14.925), da empresa MedPerícias, e intimação do INSS para antecipar os honorários periciais, fixados em R$ 750,00. A perícia médica judicial foi realizada em 19/03/2026, com laudo juntado em 13/04/2026. Citado, o INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, reconhecendo o direito ao benefício, mas propondo a fixação da DIB em 27/01/2026 (data do ajuizamento), com fundamento no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a prova da sequela consolidada com redução da capacidade laborativa somente foi apresentada em juízo, configurando hipótese de sequela retardada. Juntou dossiê médico e previdenciário do autor. A parte autora manifestou-se recusando a proposta de acordo, sustentando que a DIB deve ser fixada em 10/09/2021, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862 do STJ, e requereu a juntada do processo administrativo indeferido, que foi acostado aos autos. Consta que o INSS realizou perícia administrativa em 23/04/2026 e indeferiu o benefício sob o fundamento de inexistência de sequelas definitivas que…

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