Processo 1000784-60.2026.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000784-60.2026.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000784-60.2026.8.13.0470/MG AUTOR : ANDRE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : FLAVIO SILVA BATISTA (OAB SP430646) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por André dos Santos Costa em face do Banco Bradesco S/A, em que se busca o reconhecimento da inexistência de contrato de serviços bancários, com pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro do indébito. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em que sustenta preliminar de necessidade de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da contratação eletrônica, o que, em sua visão, afastaria a competência deste juízo. A preliminar não merece acolhimento. A demanda possui natureza eminentemente documental. A controvérsia central não reside na autenticidade de assinatura manuscrita, mas na validade jurídica da contratação realizada por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e biometria, bem como nos efeitos jurídicos da inércia do banco na cobrança do pacote de serviços por período aproximado de seis anos. Tais questões comportam solução com base nos documentos já acostados aos autos, sendo despicienda a realização de prova pericial complexa. Ademais, a própria instituição financeira juntou termo de adesão eletrônico, laudo técnico, atas notariais e regulamento que, em seu conjunto, demonstram o procedimento de contratação por meio digital. A análise da eficácia jurídica desses elementos é tarefa típica do juízo, não demandando conhecimento técnico especializado. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. Por conseguinte, o requerido alega ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo. A preliminar igualmente não prospera. O interesse de agir se configura pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. No caso, o requerido contestou integralmente os pedidos formulados na inicial, defendendo a regularidade das cobranças e a validade da contratação. Essa postura evidencia a resistência à pretensão autoral, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional. A exigência de prévio requerimento administrativo, além de não encontrar amparo legal para o acesso ao Juizado Especial, mostraria inócua diante da inequívoca posição contrária assumida pelo banco em juízo. Assim, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada. Superadas as questões, o feito comporta julgamento antecipado da matéria, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas já carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira. Cabia ao banco, portanto, demonstrar a regularidade das cobranças realizadas. Nesses termos, o banco réu apresentou termo de adesão eletrônico ao pacote de serviços "Cesta Classic", acompanhado de laudo técnico e atas notariais que demonstram o procedimento de contratação por meio de terminal de autoatendimento, com…

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