Processo 1000785-04.2025.5.02.0481

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000785-04.2025.5.02.0481
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1000785-04.2025.5.02.0481 RECORRENTE: RIOSLOC LOCACOES, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RECORRIDO: LEANDRO ALVES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 029cf12 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   PROCESSO Nº: 1000785-04.2025.5.02.0481 (RORSum) EMBARGANTE: RIOSLOC LOCAÇÕES, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. EMBARGADO: LEANDRO ALVES SANTOS DECISÃO EMBARGADA:ACÓRDÃO DE ID. d6d6945 RELATOR: PAULO KIM BARBOSA                 RELATÓRIO   A reclamada opôs embargos de declaração, com intenção de prequestionamento, sob alegação de ter havido omissões no acórdão de id. d6d6945, quanto ao pronunciamento a respeito de seus argumentos recursais relacionados aos temas: contradita por troca de favores como alegado "fato novo superveniente"; presunção relativa de veracidade da confissão ficta; e aplicação da regra de ônus da prova em caso de prova dividida. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA   Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por advogada regularmente constituída. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Por meio dos presentes embargos de declaração, insurge-se a reclamada, conforme relatado, em face do acórdão de id. d6d6945, sob alegação de ter havido omissões no julgado quanto ao pronunciamento a respeito de seus argumentos recursais relacionados aos três temas acima indicados. Contudo, não lhe assiste razão. Destaca-se, de início, que o artigo 897-A da CLT prevê a oposição de embargos de declaração em face de acórdão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que visivelmente não ocorreu na hipótese dos autos. O que se depreende do conteúdo dos presentes embargos é que a embargante pretende trazer à rediscussão, por via transversa, o próprio mérito da decisão embargada, especificamente quanto aos tópicos acima destacados. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTRADITA POR "FATO NOVO SUPERVENIENTE" Alega a embargante que não havia meios de saber que o reclamante seria testemunha em ação movida por Luís Ricardo (testemunha do reclamante no presente feito), caracterizando "fato novo superveniente" que afastaria a preclusão consumativa. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado foi suficientemente claro ao explicitar que a advogada da recorrente atuava como procuradora em todas as ações mencionadas (presente processo ajuizado em 23/06/2025 e demais ações distribuídas em 22/05/2025 e 24/06/2025), tendo conhecimento prévio da existência dessas lides. Ademais, o fundamento jurídico central para rejeição da alegação de contradita ampliada foi a diferenciação conceitual entre "mover ação contra a empresa" (fundamento efetivamente alegado na audiência) e "possível troca de favores em depoimentos" (fundamento alegado apenas posteriormente), havendo preclusão consumativa do direito de ampliar os fundamentos da contradita já oferecida. O acórdão foi expresso ao consignar: "Há clara diferenciação conceitual entre 'mover ação contra a empresa' e 'possível troca de favores em depoimentos' - tratam-se de alegações distintas, havendo preclusão consumativa do direito de ampliar os fundamentos da…

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