Processo 1000785-56.2020.4.01.3822

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000785-56.2020.4.01.3822
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000785-56.2020.4.01.3822/MG AUTOR : MELI MORAIS ADVOGADO(A) : JOSIMAR JONAS DA VICTORIA (OAB MG212052) ADVOGADO(A) : GISELLE ROCHA COUTINHO (OAB MG126218) ADVOGADO(A) : RODRIGO WEBER CAMELLO SANTOS (OAB MG123844) ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTUNES ARAUJO (OAB MG121299) ADVOGADO(A) : DAVIDSON TORRES SALES (OAB MG148748) ADVOGADO(A) : DANIELLE ANATOLIO ARCANJO (OAB MG152401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação em que MELI MORAIS obteve, na sentença do 54.1 , a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER de 04/01/2019. A sentença concedeu tutela de urgência para implantação do benefício, cumprida pelo INSS no 77.1 com a implantação do benefício judicial NB 241.852.847-7 (RMI R$ 1.308,56). A autarquia, contudo, cessou simultaneamente o benefício administrativo NB 185.436.313-9, que o autor já recebia desde 13/08/2025 com renda mensal de R$ 2.349,44. O autor impugnou o modo de cumprimento no 82.1 , demonstrando que o benefício administrativo cessado era mais vantajoso e requerendo seu restabelecimento. Após decisão do 97.1 , que determinou a manifestação do INSS à luz do direito de opção pelo benefício mais vantajoso, a autarquia comprovou no  101.1 o restabelecimento do NB 185.436.313-9 e a cessação do benefício judicial NB 241.852.847-7, conforme opção do segurado. No 107.1 , a parte autora manifestou ciência e concordância com o restabelecimento, confirmou a opção pelo benefício administrativo mais vantajoso e requereu expressamente a homologação da desistência da apelação interposta no 90.1 . Requereu, ainda, o prosseguimento do feito para cumprimento definitivo da sentença, com a execução das parcelas vencidas do benefício judicial compreendidas entre 04/01/2019 e 12/08/2025, bem como das diferenças decorrentes do período em que o benefício administrativo permaneceu indevidamente cessado. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora, no 107.1 , requereu a homologação da desistência da apelação interposta no 90.1 . O pedido encontra amparo no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, que faculta ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. A desistência é ato unilateral do recorrente, não dependendo de aceitação da parte contrária. No caso, a apelação havia sido interposta contra o capítulo da sentença que rejeitou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante. A situação fática superveniente — com o restabelecimento do benefício administrativo mais vantajoso e a opção do segurado por sua manutenção — tornou a controvérsia recursal desprovida de utilidade prática imediata, justificando a desistência. A desistência é restrita ao recurso e não importa renúncia ao direito material reconhecido na sentença, tampouco alcança os créditos dela decorrentes. O título judicial que reconheceu a aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/01/2019 permanece hígido e exequível quanto às parcelas vencidas. Presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência recursal. O INSS, no 64.1 , manifestou ciência da sentença e informou que não interporia recurso voluntário, ressalvando apenas o manejo adesivo ou a superveniência de decisão integrativa. A parte autora recorreu e, posteriormente, requereu a desistência do recurso. Com a homologação da desistência, a apelação é tida como inexistente para todos os efeitos, nos termos do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados