Processo 1000785-62.2021.5.02.0701

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000785-62.2021.5.02.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000785-62.2021.5.02.0701 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE ARRUDA COSTA RECLAMADO: LEONARDO RIBEIRO MICLOS DE ABREU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d210abb proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO,  22 de maio de 2026. MARISOL RAMOS SILVA   Vistos, etc. 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação:   Inicialmente, rejeito a impugnação apresentada pelo reclamante, uma vez que a coisa julgada não deferiu o pagamento de intervalo intrajornada. É necessário ressaltar que o reconhecimento de 15 (quinze) minutos de intervalo serve como um parâmetro para o cálculo das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, e não como uma condenação pela supressão do intervalo intrajornada, verbis: VIII - condenar a primeira Reclamada ao pagamento como extraordinário do tempo de trabalho excedente à 8ª (oitava) hora diária ou à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal com adicional de 50% (cinqüenta por cento), no curso do contrato de trabalho, conforme os seguintes parâmetros: a) prestação de serviços em regime de escala 6x1 (seis dias de trabalho por um dia de repouso), de segunda-feira a sábado, com fruição de folgas em domingos e feriados; b) jornada de trabalho das 8h00min às 17h00min, com prorrogação até as 18h00min, às sextas-feiras e aos sábados; c) fruição de intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos diariamente; Portanto, a inclusão de valores sob a rubrica 'Intervalo Intrajornada' nos cálculos de liquidação configura excesso de execução, por inexistir título condenatório específico nesse sentido. Por fim, ante a concordância tácita da primeira reclamada, observada a condenação subsidiária da segunda reclamada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA SEGUNDA RECLAMADA (#id:66ed555), pois está em consonância com os parâmetros traçados na coisa julgada. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:d4ed37c, fixo o crédito exequendo em  R$ 54.685,64  (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 01/05/2026.  Destaca-se do valor descrito as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$ 6.639,21 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço R$ 8.268,53 Em virtude do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST  os valores relativos a parcelas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos a conta vinculada do Autor, independentemente da modalidade de rescisão.    2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito. 2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. 2.3) O depósito do valor LÍQUIDO (item 1.E supra) devido a(o) reclamante poderá ser realizado diretamente na conta-corrente do Autor ou de seu(sua) advogado(a), devidamente constituído no processo, que, , por analogia ao Provimento GP/CR nº 13/2016, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para depósito, inclusive com a identificação do CPF/CNPJ do titular. 2.4) A reclamada tomará ciência das informações acima…

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