Processo 1000785-71.2020.4.01.3817

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000785-71.2020.4.01.3817
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000785-71.2020.4.01.3817/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : MAURILIO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : CIRLENE MARQUES BORGES (OAB MG156377) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP. VALIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. A decisão determinou a averbação dos períodos de 10/05/2002 a 29/01/2003 e 03/02/2003 a 20/04/2004 como tempo especial na base de 25 anos, bem como do período de 21/04/2004 a 14/05/2018 na base de 15 anos, com concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário como meio de prova da exposição a agentes nocivos; (ii) analisar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a ruído e agentes químicos; (iii) definir a possibilidade de aplicação da atividade preponderante para fins de conversão do tempo especial; e (iv) examinar o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado contém informações suficientes acerca dos responsáveis técnicos e das atividades exercidas, não havendo impugnação idônea capaz de afastar sua validade como prova da especialidade. A exposição ao agente físico ruído foi comprovada por meio de aferição realizada conforme a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, com indicação de níveis superiores aos limites legais, o que autoriza o reconhecimento do tempo especial. A exposição a agentes químicos, tais como óleo mineral, hidrocarbonetos e poeiras minerais, foi comprovada de forma habitual e permanente. A avaliação qualitativa é suficiente nos casos previstos em norma, especialmente quanto a agentes reconhecidamente nocivos. A poeira de sílica cristalina, classificada como agente cancerígeno, enseja o reconhecimento da especialidade independentemente da utilização de equipamento de proteção individual. A ausência de especificação detalhada de agentes químicos em períodos pretéritos não afasta a especialidade, diante da orientação jurisprudencial que prestigia a segurança jurídica e admite a suficiência do PPP em tais hipóteses. A atividade preponderante foi exercida em mineração subterrânea, sujeita ao tempo mínimo de 15 anos, sendo possível a conversão dos períodos exercidos em mineração de superfície, com aplicação do fator legal, para fins de concessão da aposentadoria especial. Demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo, não há fundamento para alteração do termo inicial do benefício. Mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios são majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), observado o limite legal. Tese de julgamento: “1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é meio de prova suficiente para comprovação da atividade especial, quando não impugnado de forma específica; 2. A exposição a ruído acima dos limites legais,…

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