Processo 1000785-72.2024.5.02.0211

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000785-72.2024.5.02.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caieiras
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1000785-72.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: CAIQUE SANTOS ABREU RECLAMADO: CONSORCIO ACET NORTE I (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e49385 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, Dra. Daniela Sevilhano Martinez Michelon,  em razão da manifestação do exequente, conforme petição de #id:6173971. CAIEIRAS/SP, 18 de junho de 2026. ONEI VENANCIO MARTINS DECISÃO   Vistos.   DECISÃO   Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento do exequente, JOSE JULIO DOS SANTOS, na fase de execução da reclamação trabalhista ajuizada em face de CONSÓRCIO ACET NORTE I e ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA., sob o argumento de insuficiência patrimonial da executada e de que as empresas que compõem o consórcio devem responder pelo crédito exequendo. A ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA apresentou manifestação, suscitando, em síntese, a incidência do Tema Repetitivo 26 do TST, a suspensão da execução em razão da recuperação judicial, a aplicação do Tema 1232 do STF, a ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e a aplicabilidade da Lei 14.112/2020. A TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA  apresentou manifestação, suscitando, em síntese, a nulidade por ausência de participação na fase de conhecimento; ausência de preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do incidente. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA ALLONDA   Cumpre, de início, delimitar com precisão o objeto do presente incidente. Conforme o despacho de Id. 28fbb6b, foi instaurado o incidente apenas em face da TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., consorciada atual ainda não incluída no polo passivo, registrando-se que a ALLONDA já integra a lide executiva e que, quanto à sócia/consorciada retirante ERCON, deveria ser observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT. Portanto, a ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA. já integra o polo passivo desde a fase de conhecimento e foi expressamente condenada, de forma solidária, pela sentença de mérito transitada em julgado (Id. c584fda). Além disso, a execução já se encontra suspensa exclusivamente em face da referida empresa, por força do despacho de Id. 18b7cdc, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, sem que tal suspensão tenha sido estendida ao consórcio ou às demais consorciadas. Assim, a rigor, a manifestação defensiva apresentada pela ALLONDA no presente incidente não deveria sequer ser conhecida, porque o despacho de Id. 28fbb6b instaurou o incidente apenas em face da TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., expressamente consignando que a ALLONDA já se encontrava no polo passivo. Não obstante, para evitar futuras alegações de nulidade, e considerando que a ALLONDA permanece como consorciada majoritária do CONSÓRCIO ACET NORTE I, com 99% de participação, as questões por ela suscitadas serão examinadas naquilo que forem pertinentes à controvérsia efetivamente submetida a julgamento. Desde logo, ressalto que a ALLONDA não tem legitimidade para deduzir defesa em nome da TECDATA, pessoa jurídica distinta, que foi regularmente intimada e optou por não se manifestar. …

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