Processo 1000785-83.2020.8.11.0026
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000785-83.2020.8.11.0026 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [SALVADOR FERREIRA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), SILVIO FERREIRA FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – ASSENTAMENTO RURAL – LOTE CONCEDIDO PELO INTERMAT DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMUNICABILIDADE DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS – DISTINÇÃO ENTRE DOMÍNIO E DIREITOS PATRIMONIAIS – PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM – PARTILHA MANTIDA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTRIÇÃO ÀS BENFEITORIAS – DESCABIMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – ART. 98, § 3º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A concessão de lote rural em programa de reforma agrária durante a constância da união estável não se equipara à doação pura prevista no art. 1.659, I, do Código Civil, por constituir ato administrativo destinado à entidade familiar e condicionado ao cumprimento de encargos legais. A vedação administrativa de alienação imposta pelo órgão fundiário não impede a partilha dos direitos possessórios e das benfeitorias, os quais possuem expressão econômica e integram o patrimônio comum adquirido pelo esforço do casal, sem que isso implique transferência da propriedade do imóvel. No regime da comunhão parcial de bens, presume-se o esforço comum dos conviventes quanto aos bens e direitos adquiridos na constância da união, incumbindo à parte interessada comprovar a incidência de hipótese legal de incomunicabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação do vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais, limitando-se a suspender sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000785-83.2020.8.11.0026 APELANTE: SALVADOR FERREIRA GOMES APELADA: MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUZA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por SALVADOR FERREIRA GOMES, contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Arenápolis/MT, Dra. Marina Dantas Pereira, lançada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUZA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos: “II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a existência de União Estável entre Maria de Lourdes Alves de Souza e Salvador…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.