Processo 1000785-83.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000785-83.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Caratinga
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000785-83.2026.8.13.0134/MG AUTOR : JORDAYNE FERREIRA E SILVA VENANCIO ADVOGADO(A) : ANA LUIZA ANDRADE CHAVES VASCONCELOS (OAB MG204217) RÉU : UNIMED CARATINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : PAULA MOTTA PALHARES LIMA (OAB MG108537) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação movida por  JORDAYNE FERREIRA E SILVA VENANCIO   contra UNIMED CARATINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega ser portadora de perfuração do septo nasal com deformidade estrutural e que, após sucessivos insucessos cirúrgicos, necessita de nova intervenção agendada para 12.02.2026. O médico assistente prescreveu como imprescindíveis ao sucesso do ato cirúrgico 08 (oito) sessões de oxigenoterapia em câmara hiperbárica, as quais foram negadas pela operadora ré sob justificativas administrativas. Concedida tutela antecipada de urgência, consistente em fornecimento das sessões de oxigenoterapia em câmara hiberbárica ( evento 15, DOC1 ). A ré apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa. No mérito, pugnou pela improcedência  dos pedidos. É a síntese do necessário. Afasto a preliminar de inamissibilidade do procedimento sumaríssimo por necessidade de produção de prova pericial, pois o artigo 5º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determiinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, não vislumbrando necessidade de realização de prova pericial complexa. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito. Conforme estabelece o artigo 373,  caput  e incisos, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. O relatório médico de  evento 1, DOC6  indica que a autora apresenta histórico de 03 (três) cirurgias prévias em decorrência de perfuração do septo nasal. A primeira enxertia foi realizada no dia 18.11.2021, com utilização de cartilagem do septo e dos cornetos. Em 20.09.2022, em virtude da recidiva da perfuração, foi realizada nova intervenção cirúrgica, com enxertia de cartilagem da orelha direita. No dia 27.05.2025, após nova recidiva, foi realizada enxertia com cartilagem costal, evoluindo novamente com recidiva da perfuração septal. Narra que a paciente possui novo procedimento cirúrgico de enxertia autorizado pelo convênio. Contudo, por orientação do cirurgião, o procedimento de enxertia está condicionado à realização de sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica no período pré e pós-operatório, com objetivo de melhorar a taxa de resposta cicatricial. O documento médico de  evento 1, DOC7  indica que a realização de 03 (três) sessões de câmara hiperbárica no pré-operatório e 05 (cinco) sessões no pós-operatório se mostra imprescindível para o sucesso do procedimento cirúrgico. Por sua vez, a ré não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou…

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