Processo 1000786-17.2025.8.13.0518

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000786-17.2025.8.13.0518
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000786-17.2025.8.13.0518/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB MG238278) EXECUTADO : ANIMAL VET CENTRO DE ESPECIALIDADES VETERINARIAS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO MICRONI QUITES (OAB MG190330) EXECUTADO : LARISSA CHAGAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO MICRONI QUITES (OAB MG190330) DECISÃO Vistos etc.   Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais – Sicredi Uniestados em face de Clínica Veterinária Chagas e Silva Ltda. e Larissa Chagas da Silva , fundada em cédula de crédito bancário.   No evento 32, a parte executada apresentou petição intitulada “embargos à execução”.   No evento 39, a parte exequente se manifestou sobre os pedidos.   Fundamento e decido.   I. Da inadequação da via eleita   Nos termos do ordenamento jurídico processual civil, os embargos à execução constituem ação autônoma de natureza cognitiva, devendo ser opostos em autos apartados, com observância dos requisitos legais próprios.   Com efeito, dispõe o art. 914 do CPC que: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. ”   A interpretação sistemática do dispositivo, em conjunto com os arts. 915 e seguintes do CPC, evidencia que os embargos à execução:   - possuem natureza de ação incidental autônoma, e   - não tramitam nos próprios autos da execução, exigindo distribuição por dependência.   Assim, mostra-se inadequada a apresentação de embargos à execução no bojo do próprio processo executivo, como procedido pela parte executada.   II. Do recebimento como exceção de pré-executividade   Não obstante a inadequação formal da via eleita, e a fim de evitar alegações futuras de nulidade ou cerceamento de defesa, é possível, em caráter excepcional, receber a insurgência como exceção de pré-executividade, desde que veicule matérias:   - de ordem pública, ou   - cognoscíveis de ofício,   - que independam de dilação probatória.   Nesse contexto, recebo a petição de evento 32 como exceção de pré-executividade, limitando sua análise às matérias compatíveis com tal instrumento.   III. Das matérias passíveis de conhecimento   III.1. Nulidade do aval   A parte executada sustenta a nulidade do aval prestado.   Todavia, a alegação não merece acolhimento.   Isso porque, conforme adequadamente demonstrado pelo exequente na manifestação de evento 39, o aval foi regularmente constituído, inexistindo vício formal ou substancial capaz de macular a obrigação cambial assumida.   Ademais, o aval, como garantia autônoma e cambiária, rege-se pelos princípios da:   - autonomia,   - literalidade, e   - abstração,   Não se admite sua desconstituição por alegações genéricas ou desacompanhadas de prova inequívoca.   Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade do aval.   III.2. Impenhorabilidade de bens essenciais e de terceiros   A executada suscita a impenhorabilidade de bens, notadamente: veículo Ford Ecosport; motocicleta que afirma pertencer a terceiro.   a) Quanto ao Ford Ecosport   A alegação de impenhorabilidade não prospera.   O veículo automotor não se enquadra, em regra, nas hipóteses do art. 833 do CPC, salvo demonstração inequívoca de sua essencialidade ao exercício profissional ou à…

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