Processo 1000786-68.2024.8.11.0013
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000786-68.2024.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Admissão / Permanência / Despedida] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [CELIA NASCIMENTO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MIQUEIAS OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FGTS. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. REGIME DE SUBSÍDIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por servidora contratada temporariamente para exercer a função de Apoio Administrativo Educacional – Elementar em unidade escolar da rede estadual, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados nos anos de 2022 e 2023 e de condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de FGTS, adicional de insalubridade, adicional noturno, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e diferenças remuneratórias correlatas. A recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, desvirtuamento da contratação temporária e direito às verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial para aferição de insalubridade configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os contratos temporários celebrados pela Administração Pública estadual são nulos por desvirtuamento da finalidade constitucional da contratação temporária; (iii) determinar se a eventual nulidade dos contratos autoriza o pagamento de FGTS e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e (iv) verificar se a recorrente faz jus ao adicional de insalubridade e ao adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias e julgar antecipadamente o mérito quando a controvérsia for predominantemente de direito, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A prova pericial relativa à insalubridade revela-se incapaz de modificar o resultado da demanda, pois a categoria da recorrente está submetida ao regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei Complementar Estadual nº 50/1998, que veda o acréscimo de adicionais e outras vantagens remuneratórias sem previsão legal específica. 5. A contratação temporária para profissionais da educação básica encontra expressa previsão na Lei Complementar Estadual nº 600/2017, em conformidade com o art.…
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