Processo 1000786-72.2024.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000786-72.2024.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000786-72.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: CRISTIANE ARAUJO KUSAKARI RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c543545 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA       DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos,   1. Da Apresentação dos Cálculos: A reclamante apresentou os cálculos de liquidação no id 544f2d9. O reclamado, devidamente intimado, permaneceu silente, restando, pois, preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação aos cálculos.   2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pela reclamante em ID 544f2d9, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial    3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 10.123,49, atualizado até 09/06/2026, conforme os seguintes valores: Principal: R$  7.659,99 Juros de Mora: R$  1.543,18 Honorários Advocatícios: R$ 920,32 , equivalentes à [Porcentagem]% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante .   3.2. Dos Descontos: Considerando a natureza das verbas deferidas não há incidencias previdenciárias ou fiscais.  3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária  calculada pelo IPCA-E e 4 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 16/05/2024; juros simples TRD até 15/05/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil ). 4. Intimação para Pagamento: Intime-se a executada para, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 4.1. Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil,  link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/   4.2. Comprovação de Pagamento: Deverá o executado, no prazo do pagamento determinado, apresentar os comprovantes de todos os pagamentos/recolhimentos, bem como a planilha de cálculos com os valores individualizados, atualizados até a data do efetivo pagamento. O descumprimento da determinação acima poderá ensejar condenação em multa por litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). 4.3 Seguro garantia: Na hipótese de garantia da execução com seguro-garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa segurado.   5. INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia, no prazo determinado, inicie-se a execução. 5.1. Medidas de Constrição…

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