Processo 1000786-74.2020.4.01.3908
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000786-74.2020.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:NILL VITOR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEILSON PEREIRA DE CARVALHO - MT24625-A DESTINATÁRIO(S): NILL VITOR DA SILVA GEILSON PEREIRA DE CARVALHO - (OAB: MT24625-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457934544) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000786-74.2020.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000786-74.2020.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:NILL VITOR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEILSON PEREIRA DE CARVALHO - MT24625-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000786-74.2020.4.01.3908 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação civil pública proposta pelo MPF e pelo IBAMA no âmbito do Programa "Amazônia Protege". Em suas razões, o IBAMA alega, em síntese, que: a) vigora atualmente a concepção do caráter multifacetário do dano ambiental, que decorre dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, a partir dos quais se admite a condenação cumulativa ou conjuntiva do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. b) uma vez comprovado o dano ambiental – e, no caso, tal fato foi reconhecido pelo magistrado – tem-se por consequência lógica a necessidade de se reparação integral do dano ambiental, que engloba os danos materiais (dano interino e residual) e o dano moral coletivo, independentemente de ter sido ou não o réu autor direto e imediato da ação degradadora do meio ambiente, eis que vigora também, como visto acima, o princípio da solidariedade ambiental (art. 2º da Lei 9.605/98)! c) o IBAMA, autarquia federal, está incluído no polo ativo da ação, tendo atuado no feito de boa-fé, sendo de rigor, por conseguinte, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC/2015 e nos arts. 18 e 19 da Lei 7.347/1985. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000786-74.2020.4.01.3908 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: 1. DA PRELIMINAR A parte apelada alega, em preliminar de contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que "não cita em momento algum um único excerto da sentença recorrida, limitando-se ao uso de fundamentos genéricos, que não levam em consideração as razões de decidir do Juízo inaugural, ou seja, sem impugná-la especificamente." Entretanto, a leitura da apelação evidencia, de forma suficiente, o inconformismo da parte recorrente em relação aos…
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