Processo 1000786-87.2018.4.01.3603
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000786-87.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: HELIO MARINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ PINHEIRO - MT2621/O S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Cuida-se de ação civil pública ajuizada originalmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e, posteriormente, encampada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (em litisconsórcio com MPE/MT), em face de HÉLIO MARINO, devidamente qualificado na petição inicial, visando à condenação do réu na recuperação de uma área de 34 hectares de vegetação nativa do Bioma Amazônico, localizada no lote nº 265 do Projeto de Assentamento Rural Wesley Manoel dos Santos (Gleba Mercedes V), registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR estadual nº MT143389/2018 (Federal nº MT-5107909-42823E75D11148148BE39BD99719F8C8), situada no Município de Sinop/MT, bem como indenização por danos materiais e danos morais coletivos. Pugnou, ainda, pela concessão de medida liminar para obrigar o réu a se abster de novos desmatamentos e a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental competente, sob pena de multa diária (ID nº 12823956 – Pág. 1/15). Acompanhou a petição inicial cópia do processo administrativo do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA nº 02054.000057/2014-12, contendo, dentre outros documentos: 1) Auto de Infração nº 6462-E (ID nº 12823960 – Pág. 2); 2) Termo de Embargo nº 612162-E (ID nº 12823960 – Pág. 3); 3) Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental (RAIA) (ID nº 12823960 – Pág. 4/9). Ainda na esfera estadual, perante a Terceira Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, foi deferido o provimento liminar pleiteado (ID nº 12823960 – Pág. 10/15). Regularmente citado (ID nº 12823960 – Pág. 27), o requerido opôs exceção de competência, a qual restou acolhida pelo Juízo Estadual para declinar da competência à Justiça Federal, em razão de a área objeto da lide integrar projeto de assentamento federal destinado à reforma agrária sob gestão do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (ID nº 12823960 – Pág. 35/36). Após a distribuição dos autos perante esta Subseção Judiciária, o MPF manifestou-se pela competência federal, ratificando a inicial e requerendo o seu ingresso no polo ativo da relação processual (ID nº 25038516 – Pág. 1/3). Este juízo acolheu a declinação de competência, determinou a inclusão do MPF e do MPE/MT como coautores, bem como determinou a intimação de HÉLIO MARINO para apresentação de contestação no prazo remanescente (ID nº 60090109 – Pág. 1/2). Em contestação, o réu HÉLIO MARINO sustentou, preliminarmente, o seguinte: [i] Falta de interesse de agir dos autores: Argumentou que é pequeno produtor rural familiar, cuja atividade de subsistência baseada na pecuária leiteira obstaria a imposição de embargo ambiental sobre o imóvel; [ii] Litispendência: Arguiu a ocorrência de litispendência em relação à ação anulatória de débito nº 0000527-80.2016.4.01.3603, que tramita perante o mesmo juízo. No mérito, sustentou: [iii] Inexistência de passivo ambiental recente e área consolidada: Alegou que a supressão da vegetação nativa ocorreu em período anterior a 22/07/2008, enquadrando-se a área como consolidada nos termos do Código Florestal, o que dispensaria a obrigação…
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