Processo 1000786-94.2025.5.02.0252
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1000786-94.2025.5.02.0252 RECORRENTE: JOSE EMILSON DE REZENDE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE EMILSON DE REZENDE E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ac1695 proferida nos autos. ROT 1000786-94.2025.5.02.0252 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE EMILSON DE REZENDE ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) Recorrido: ANDRE SAVOI TORRES Recorrido: Advogado(s): BRUNO ZANINI PASTOR JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO MONTO LCD ALEMOA JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO CHIESA GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido: GERSO JORGE AFONSO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): L.C.D. ENGENHARIA CONSTRUÇÕES MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido: Advogado(s): LUIZ ANTONIO PARIGOT DE SOUZA FILHO GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido: Advogado(s): MARCELO VIEIRA DA FONSECA DE SOUZA MENDES JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): MONTO INDUSTRIAL LTDA JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): NXN ENGENHARIA LTDA GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido: Advogado(s): PC ENGENHARIA LTDA GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: REMAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Recorrido: Advogado(s): RODRIGO GUERKE VIEITES GIL GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) RECURSO DE: JOSE EMILSON DE REZENDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 8a45149; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 32336b1). Regular a representação processual (Id 320ae55). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante…
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