Processo 1000787-41.2026.5.02.0706
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000787-41.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: ESTEFANY SILVA DE MORAES RECLAMADO: SEVEN COMPANY LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7f7c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MARIA EVANGELISTA FERNANDES ARAGAO DESPACHO A reclamante requer que a audiência seja realizada na modalidade telepresencial ou, subsidiariamente, na modalidade semipresencial, com a participação de seus patronos por meio virtual. É direito da autora escolher o advogado que desejar. Embora seja muito estranho, é direito da autora preterir os milhares de advogados existentes neste Município de São Paulo e contratar uma advogada de outro Município muito distante. Entretanto, não pode querer impor as consequências de sua escolha ao juízo, a quem cabe decidir da conveniência ou não de audiência telepresencial ou híbrida. Por outro lado, ao aceitar a causa, os ilustres patronos já sabiam que a competência era deste TRT2 com sede em São Paulo, e que a audiência seria realizada neste Município, bem como que cabe ao juiz decidir sobre a conveniência ou não de audiência ser telepresencial ou híbrida. E se aceitaram a causa de outra jurisdição, é porque tinham condições de praticar os atos processuais necessários nos locais designados. Especificamente quanto à autora, esta reside em Monte Mor/SP, local próximo e de fácil acesso a este Fórum da Zona Sul. Dispõe a CLT: “Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.” O legislador é sábio. Na época da edição da CLT já existiam formas de comunicação a distância, como o telefone e o rádio comunicador, por exemplo. Também já era possível a conversão do testemunho em declaração escrita. Mas o legislador certamente já imaginava o perigo que seria a produção da prova oral sem a proteção do poder de polícia do juiz. O CPC dispõe que: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” E certamente assim foi legislado porque a ingenuidade não é boa conselheira de um magistrado. Ao longo desse período de isolamento social, no qual fomos obrigados a fazer audiências por vídeo conferência, enfrentamos diversos problemas, em especial quanto a falta de segurança na coleta da prova oral. Por exemplo, constatamos os problemas na realização das mesmas abaixo mencionados. Pessoas que depõe recebendo orientação simultânea sobre o que devem responder para o juiz, inclusive a recebendo no mesmo equipamento eletrônico utilizado para participar da audiência, ou em outro(s) equipamento(s) na frente ou ao lado, quer por mensagem de whatsapp, quer pelo messenger ou similares, acarretando no julgador total insegurança e falta de confiabilidade nesse tipo de prova. E não adianta solicitar para a pessoa filmar o local onde se encontra, porque a fraude pode advir do próprio equipamento que utiliza para participar da audiência. Veja-se a foto…
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