Processo 1000787-46.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000787-46.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEANO PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA21141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAUJO JOSEANO PEREIRA DE ALMEIDA NETO - (OAB: MA21141) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460629523) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000787-46.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800259-22.2023.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEANO PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA21141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000787-46.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAUJO contra sentença (Id 111545100 - pág. 21 a 22) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) na condição de segurado especial. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: embora a perícia médica judicial tenha detectado incapacidade temporária para o trabalho pelo prazo de 06 meses (CID T93), a qualidade de segurado especial não restou demonstrada, uma vez que o autor não acostou aos autos início de prova material contemporâneo que comprove a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. Em suas razões recursais (Id 113770494 - pág. 7 a 20), o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que a documentação apresentada é robusta e suficiente para configurar o início de prova material exigido pela legislação. Argumenta que documentos como certidão de casamento, certidão de nascimento de filho, carteira sindical e fichas escolares, em conjunto com a prova oral pretendida, seriam capazes de comprovar o direito pleiteado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a anulação do julgado por cerceamento de defesa. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000787-46.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp…
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