Processo 1000787-56.2021.8.11.0046

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000787-56.2021.8.11.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Comodoro
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000787-56.2021.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO (APELANTE), MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO - CNPJ: 01.614.516/0001-99 (APELANTE), EXTRA MAQUINAS S/A - CNPJ: 19.293.041/0002-22 (APELADO), AMANDA CRISTINA DA SILVA VALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.470.727/0001-20 (APELADO), CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUIS FELIPE HEIJI IANO DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO VEICULAR. IMPEDIMENTO DE EMPLACAMENTO. CLONAGEM DE CHASSI. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE CONFIGURADA. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EM FACE DE PARTICULARES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por município contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada para viabilizar o emplacamento de caminhão adquirido em procedimento licitatório, mediante autorização judicial para circulação do veículo ou determinação de regularização cadastral perante a BIN/RENAVAM, sob pena de multa, após impedimento decorrente de clonagem de chassi e registro de veículo dublê em outra unidade da federação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há inovação recursal quanto às teses de vício redibitório, evicção documental, boa-fé objetiva, dever de cooperação, inaplicabilidade da culpa de terceiro em contrato administrativo e primazia do interesse público; e (iii) determinar se a impossibilidade de emplacamento decorre de defeito imputável à montadora e à revendedora, apto a ensejar responsabilidade objetiva e obrigação de fazer, ou de fato exclusivo de terceiro, com ruptura do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna de forma suficiente os fundamentos centrais da sentença, pois rebate a conclusão de fortuito externo, a incidência da culpa exclusiva de terceiro, a relevância da demora no emplacamento e a viabilidade da obrigação de fazer, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. Configura inovação recursal apenas a introdução, em sede de apelação, de causas jurídicas autônomas não deduzidas na origem nem submetidas ao contraditório em primeiro grau, como as teses de evicção documental, inaplicabilidade da culpa exclusiva de terceiro em razão da natureza administrativa da contratação e primazia do…

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