Processo 1000787-71.2022.5.02.0030
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES RORSum 1000787-71.2022.5.02.0030 RECORRENTE: MARIA CECILIA MARTINS PETRI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33c9e8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000787-71.2022.5.02.0030 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR (SP197670) LUIZ CARLOS CHAVES SIQUEIRA (SP279789) RAQUEL LOPES SANTANA (SP277524) VITOR ANGELO GONZALEZ BARUSSO (SP254964) Recorrido: Advogado(s): MARIA CECILIA MARTINS PETRI FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (PR45015) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/03/2024 - Id f865571; recurso apresentado em 08/04/2024 - Id edca16d). Regular a representação processual (Id 4dd2b49). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 41cf872; Depósito recursal recolhido no RR, id 6390b80. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do v. acórdão: "1. Prescrição total (matéria arguida pela reclamante) A reclamante se insurge contra a decisão de origem que reconheceu a incidência da prescrição total em relação ao pleito para pagamento de indenização por perdas e danos pela não integração da parcela 'reflexos de horas extras' na operação de "saldamento" entre a reserva matemática utilizada pela PREVI e a reserva que seria devida caso fossem incluídos os reflexos na base de cálculo. O Juízo de origem reconheceu a prescrição total em relação à pretensão retro nos seguintes termos: "A extinção do contrato de trabalho da autora ocorreu em 22/05 /2001 e esta ação foi proposta em 09/06/2022, portanto, depois de decorridos mais de 20 (vintes) anos !!!!! após o término contratual, de maneira que a pretensão encontra-se prescrita, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Frise-se que, embora a reclamante tenha ajuizado ações anteriores, não há que se falar em interrupção da prescrição, eis que a primeira ação foi ajuizada em 17/06/2021, igualmente após o decurso de mais de 20 (vinte) anos da resilição contratual. Portanto, acolho a prescrição bienal, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, art. 11 da CLT e art. 7º, inciso XXIX, da CF/88" (sentença). Com a devida vênia, adoto entendimento diverso daquele exarado. Não obstante a ação tenha sido proposta em data de 09/06/2022, não há falar em prescrição total, como entendeu o Juízo primário. Com efeito, considerando que se trata de parcela atinente a plano de complementação de aposentadoria, o prejuízo não ocorreu no ato da quitação, mas, sim, a partir da data de concessão do benefício da complementação da aposentadoria, quando o empregado, efetivamente, teve ciência de que sofreu danos com o "saldamento" irregular da PREVI sem a inclusão da parcela devida: 'reflexos de horas extras'. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST",…
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