Processo 1000788-28.2025.4.01.3501
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000788-28.2025.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANGELA GONCALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-A DESTINATÁRIO(S): ROSANGELA GONCALVES DE LIMA LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - (OAB: RJ245274-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CAIO TUY DE OLIVEIRA - (OAB: BA34009-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458039566) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000788-28.2025.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000788-28.2025.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANGELA GONCALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000788-28.2025.4.01.3501 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ROSANGELA GONÇALVES DE LIMA em face da sentença (ID 445992860) que rejeitou os embargos opostos contra a execução e julgou procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo-lhe o direito a crédito no valor de R$ 97.011,76 (noventa e sete mil e onze reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizado (Manual de Cálculos da Justiça Federal), razão pela qual resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 445992862) a parte apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da citação por ausência de notificação extrajudicial prévia, especialmente em contratos de crédito rotativo, o que comprometeria a exigibilidade do título. No mérito, alega excesso de execução em razão de juros abusivos e anatocismo, apresentando cálculo que aponta valor inferior ao cobrado. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a produção de prova pericial contábil, a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, bem como a repetição do indébito em dobro, caso reconhecida a cobrança indevida. Por fim, pugna pela reforma da sentença e pela inversão do ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (ID 445992863). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da lide ao argumento de ausência de interesse público primário capaz de justificar a sua intervenção (ID 446287048). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000788-28.2025.4.01.3501 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A questão controvertida versa sobre validade da citação realizada na origem, diante da…
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