Processo 1000789-22.2025.5.02.0067

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000789-22.2025.5.02.0067
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1000789-22.2025.5.02.0067 RECORRENTE: JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: LUCAS QUEIROZ DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59e4d5d proferida nos autos. ROT 1000789-22.2025.5.02.0067 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA ANDRE CAZELLI SOARES (SP347435) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS QUEIROZ DE LIMA TANIA MARIA GIANINI VALERY (SP98104) Recorrido:   RUDD STAUFFENEGGER RECURSO DE: JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 20c4f92; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 4aaca83). Regular a representação processual (Id 82d7987). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id f484bb2 , c5a5310 , 6f4e639 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do v. acórdão consta nas conclusões do jusperito, profissional de confiança do magistrado que " durante um período equivalente a 6,4 meses do extinto pacto laboral o reclamante laborou em condições insalubres, em grau máximo, pela exposição a agente químico (anexo 13 da NR-15) sem a devida proteção". A turma não vislumbrou a existência de elementos que permitissem adotar conclusão diversa daquela a que chegou o perito judicial. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DO LABOR EM PERÍODO NOTURNO. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados…

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