Processo 1000789-25.2025.8.26.0060

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000789-25.2025.8.26.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Auriflama - Vara Única
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000789-25.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Katia Aparecida de Souza Sanches - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Cuida-se de ação de indenização proposta por Katia Aparecida de Souza Sanches em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. A inicial narra "Os requerentes adquiriram um apartamento da Construtora requerida. Ocorre que o imóvel começou apresentar danos estruturais que redundaram no aparecimento de trincos e fendas por toda a alvenaria, bem como infiltrações em várias paredes. Seguindo orientação contratual a requerente entrou em contato com a requerida por diversas vezes de modo a solicitar assistência técnica. Não obteve êxito em suas solicitações. Sem condições para arcar com dispêndio de tal monta, vive um dilema dentre abandonar o imóvel em razão da comprovada extensão do perigo, ou continuar habitando o imóvel em meio ao constante receio de ruína". Sendo os pedidos principais: 3) seja a Requerida condenada a indenizar valor correspondente a sanar as avarias no imóvel, após apuração a ser realizada por perícia técnica 3.1) seja a Requerida condenada a indenizar por danos morais no importe de R$ 20.0000,00. 4) seja a requerida condenada ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios a serem arbitrados por equidade em acordo com o disposto no Código de Processo Civil. Atribuiu-se a causa o valor de R$ 20.000,00. (fls. 1/13). Decisão de fls. 28/34 determinou a emenda da inicial: (a) a parte autora está representada por advogados sediados na cidade de São José do Rio Preto (130 km da cidade de Auriflama); (b) procuração com assinatura digital; (c) Inicial é totalmente genérica, não expôs datas de aquisição do imóvel,não narra data de aparecimento dos supostos vícios. (d) O processo não foi instruído com contrato de financiamento/aquisição do imóvel. (e) o documento de fls. 19/22 não tem valor de certidão. (f) não há comprovação de requerimento administrativo para correção dos vícios alegados.(g) não há laudo ou orçamento a respeito dos danos materiais alegados,tampouco estimativa quantitativa. (h) pleiteia-se demandar sob o manto da justiça gratuita. (i) é de conhecimento deste magistrado que o procurador da parte autora distribuiu outras demandas nesta Comarca, que foram extintas após descumprimento de determinações exarados por suspeita de litigancia predatória, a exemplo, 1001016-49.2024.8.26.0060, 1001017-34.2024.8.26.0060, 1001018-19.2024.8.26.0060, 1001019-04.2024.8.26.0060. (j) em pesquisa nominal de "Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira" no site deste E. TJSP, constata-se a existência de multiplicidade de ações extintas por litigância predatória, inclusive com aplicações de multa por litigância de má-fé. Sobrevieram peça e documentos fls. 41/98. Sentença de indeferimento da inicial posto não atendido o cumprimento da juntada de todos os documentos solicitados na decisão de fls. 28/34. Interposto recurso, o v. acórdão entendeu que "os documentos solicitados não se mostram essenciais ao julgamento do mérito da demanda", deu provimento ao recurso para anular a sentença, deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Com o retornou dos autos, a ré apresentou contestação (fls. 199/222). Em preliminar aduziu: "logo após o ingresso da ação, a Construtora realizou os reparos no imóvel, sanando os vícios mencionados na inicial, apresentou documento…

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