Processo 1000789-74.2024.5.02.0255

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000789-74.2024.5.02.0255
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1000789-74.2024.5.02.0255 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALCANTARA MONTEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ALCANTARA MONTEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 020d16d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000789-74.2024.5.02.0255 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrente:   Advogado(s):   2. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrente:   Advogado(s):   3. MARIA DE FATIMA ALCANTARA MONTEIRO ARTUR RUSSINI DEL ANGELO (SP270706) GERSON FORTES (SP121639) GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS (SP344476) Recorrido:   MARCOS ALEXANDRE CHIARINI Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DE FATIMA ALCANTARA MONTEIRO ARTUR RUSSINI DEL ANGELO (SP270706) GERSON FORTES (SP121639) GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS (SP344476) Recorrido:   Advogado(s):   USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido:   Advogado(s):   CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) RECURSO DE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id f00715b; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id ea453d4). Regular a representação processual (Id 9f27c6b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 85e9fb9 ; Custas pagas no RO: id 85e9fb9 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e,…

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