Processo 1000789-98.2025.5.02.0462
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000789-98.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c62dba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de junho de 2026. ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKI Servidor Sentença: Id. 6e15295: “...julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. S. D. S. F. em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e AMICO SAUDE LTDA para condenar as reclamadas (sendo a segunda de forma subsidiária)...”Acórdão RO: Id. 0e0d34b: “...CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO...”Decisão RR: nega seguimento.Decisão AIRR: nega seguimento. DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. ANOTAÇÃO DA CTPS DIGITAL Considerando as determinações quanto à ANOTAÇÃO da CTPS digital da parte autora, intime-se a 1ª reclamada ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA, para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença, qual seja: Anotar a CTPS digital da parte autora, com os seguintes dados: extinção do vínculo de emprego em 18/05/2025. Prazo: 5 diasMulta: de R$1.500,00, em caso de descumprimento do prazo acima. Destaco que anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada) e supre a anotação física. Contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019: não é possível realizar a anotação na CTPS Digital por meio do aplicativo “GOV.BR", nem mesmo pela Secretaria da Vara.Com relação aos contratos de trabalho anteriores a esta data, caso ocorra alguma determinação judicial, determinando ao empregador que realize alguma anotação anterior à 24/09/2019, esta deverá ser realizada na CTPS Física.Nos casos de determinação judicial, onde é determinado a anotação na CTPS física para contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019, onde o cidadão não tem o documento físico, o próprio cidadão deverá fazer o pedido de atendimento por meio de formulário do Ministério do Trabalho e Emprego, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato Aponto, por oportuno, que eventual multa a ser aplicada à(s) reclamada(s) em razão do descumprimento das obrigações de fazer não impede o regular prosseguimento da liquidação, visto que tais valores poderão ser oportunamente inseridos nos cálculos. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos…
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