Processo 1000790-06.2025.8.26.0417
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1000790-06.2025.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.D.F.C. - J.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios ajuizada por H. D. F. C, representado por sua curadora APARECIDA FRANCISQUINI FERRER, em face de JOÃO SILVA CARVALHO. O requerente sustenta ser filho do requerido e, embora tenha atingido a maioridade civil, afirma ser portador de deficiência intelectual moderada, condição que o incapacita para o exercício de qualquer atividade laboral e para a gestão autônoma de sua vida cotidiana . Alega que suas despesas com alimentação, saúde e moradia são elevadas e que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que percebe é insuficiente para garantir o mínimo existencial. Diante disso, pleiteou a condenação do genitor ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos, incluindo o 13º salário . Foram deferidos os alimentos provisórios no montante de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional (Fls. 26/28). O requerido apresentou contestação, na qual argumenta possuir capacidade financeira limitada, por ser aposentado com renda mensal de aproximadamente R$ 1.518,00. Sustenta que arca integralmente com despesas de aluguel, uma vez que, por ocasião do divórcio, renunciou à sua meação no imóvel familiar em favor da ex-esposa e do filho, onde estes residem atualmente sem custos de moradia . Afirma ainda que o autor e sua genitora são beneficiários do BPC, o que elevaria a renda do núcleo familiar, e que a gestão inadequada de tais recursos, como a contratação de empréstimos consignados pela curadora, não pode ser imputada ao alimentante. Ao final, formulou oferta de alimentos no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) . A parte autora apresentou réplica. O feito foi saneado em decisão que fixou como ponto controvertido a apuração da real capacidade financeira do requerido e da situação econômica da genitora do autor, indeferindo a prova oral e determinando a juntada de novos documentos. Em cumprimento, foram acostados aos autos os comprovantes de rendimentos e despesas do núcleo familiar, incluindo a confirmação de que a genitora também passou a receber benefício assistencial do INSS . O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência parcial do pedido para que os alimentos definitivos sejam fixados no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, considerando a mútua obrigação de sustento e as condições econômicas demonstradas pelas partes . Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. A ação é parcialmente procedente. O dever de prestar alimentos, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se solidamente alicerçado no princípio da solidariedade familiar, o qual impõe aos parentes a obrigação mútua de auxílio material para a garantia da subsistência digna. Tal dever não se esgota com o atingimento da maioridade civil, conforme estabelecem os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil . Doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que a maioridade civil apenas altera o ônus da prova ou a natureza do vínculo obrigacional. Se antes os alimentos eram devidos em razão do dever de sustento, criação e educação, agora eles subsistem para atender às necessidades de quem não possui bens suficientes nem pode prover, pelo próprio trabalho, sua manutenção, desde que o obrigado possa fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento .…
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