Processo 1000790-30.2025.5.02.0318

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000790-30.2025.5.02.0318
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000790-30.2025.5.02.0318 RECORRENTE: CONSORCIO LIMPA GUARULHOS RECORRIDO: DOUGLAS LIMA RODRIGUES BUENO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000790-30.2025.5.02.0318 - 4ª TURMA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: CONSÓRCIO LIMPA GUARULHOS RECORRIDO: DOUGLAS LIMA RODRIGUES BUENO RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA                         Inconformada com a r. sentença de Id. b2db196 (fls. 278/285), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, integrada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 4dda9eb - fls. 294/295), dela recorre a reclamada mediante às razões de Id. de61ee4 (fls. 299/311). Pretende a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: horas extras; diferença salarial e multa normativa; limitação da condenação aos valores indicados na inicial; honorários periciais e advocatícios. Custas e apólice de seguro apresentados (Id. 54e0b8c - fls. 312/327). Contrarrazões ofertadas pelo reclamante (Id. f555785 - fls. 335/345). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   VOTO   Conheço do recurso interposto pela reclamada, uma vez que tempestivo, subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 7535603/fls. 117) e devidamente preparado com custas e seguro garantia judicial, cuja apólice atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT, sobretudo no que se refere ao acréscimo de 30% e à vigência do seguro com prazo não inferior a 3 anos, além de estar acompanhada das certidões de apontamento e de licenciamento (fls.312/327), tudo conforme Circular Susep nº 691, de 24/07/2023. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pelo reclamante em contrarrazões, porquanto a apólice de seguro atende aos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT, conforme acima transcrito.   1- Horas extras A recorrente impugna a r. sentença ao argumento de que todas as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas; que os controles são válidos e que o acordo de compensação está previsto na norma coletiva da categoria. Sem razão. Primeiramente, anoto que a validade dos controles não foi discutida na Origem, que considerou válidos os cartões colacionados à defesa. A condenação pautou-se na constatação, pelo MM. Juízo a quo, da existência de horas extras não quitadas pela recorrente, porquanto não foram colacionados aos autos todos os recibos de pagamento (o contrato perdurou por 28 meses e só foram carreados aos autos 16 holerites). Quanto ao acordo de compensação, como houve a prestação habitual de horas extras, foi aplicado ao caso a disposição da Súmula 85, IV, do C. TST. A decisão, portanto, está em conformidade com o entendimento sumulado da Corte Superior. De outro lado, não vislumbro nos cartões a existência de folgas compensatórias, que devessem ser observadas na liquidação. Por fim, foi autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, não havendo razões para o inconformismo recursal. Nego provimento.   2- Diferença salarial e multa normativa Insurge-se a recorrente em face da r. sentença que reconheceu a diferença salarial em razão da função de coletor. Sustenta que o autor, em agosto de 2024, ocupou a função de agente ambiental de coleta seletiva,…

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