Processo 1000790-52.2026.8.11.0105

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1000790-52.2026.8.11.0105
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1000790-52.2026.8.11.0105. AUTOR: CLARINDA MOREIRA MACHADO, ANDRE BUENO DOS SANTOS REQUERIDO: BB RIO LOCACOES LTDA - ME PROCURADOR: JOSE CARDOSO BALAU Vistos. A assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é destinada exclusivamente àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração firmada por pessoa natural, tal presunção é juris tantum (relativa), podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante nos autos. No caso em tela, a análise dos documentos carreados aos autos, em especial os extratos bancários de 2026, revela uma realidade financeira incompatível com o benefício pretendido. Observa-se um poder aquisitivo satisfatório, evidenciado pela presença de valores significativos e movimentações vultosas. A título de exemplo, o extrato de abril de 2026 (ID 232565957) demonstra créditos que totalizam R$ 16.900,00 apenas em uma transação (14/04/2026), além de pagamentos de alto valor, como honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (15/04/2026), aquisição de insumos de R$ 4.729,45 (17/04/2026) e pagamentos a terceiros na ordem de R$ 4.000,00 (27/04/2026). Em fevereiro de 2026, nota-se também entrada de R$ 11.290,00 (ID 232565953). Tais movimentações superam largamente os parâmetros de miserabilidade jurídica, evidenciando que os documentos apresentados na emenda não refletem a alegada hipossuficiência, parecendo apenas tentar ludibriar o juízo para evitar o recolhimento das custas devidas. Obtempero que, a justiça gratuita deve ser reservada àqueles que efetivamente não possuem recursos, sob pena de desvirtuar o instituto e onerar indevidamente o Estado e o sistema judiciário. Neste sentido, dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, desde que comprovada a efetiva necessidade da benesse ( CPC, art. 98, caput). 2. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 2. Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida.” (TJ-MT - AI: 10123436220228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023)” Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Contudo, considerando que o Código de Processo Civil prevê medidas que possibilitam o acesso à justiça segundo as capacidades econômicas da parte (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), e a fim de não inviabilizar o direito de ação: 1 - DETERMINO a intimação da parte requerente, por intermédio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas processuais integrais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 2 - CONCEDO, desde já, caso seja de interesse da parte, o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser…

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