Processo 1000790-60.2025.5.02.0502

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000790-60.2025.5.02.0502
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000790-60.2025.5.02.0502 RECORRENTE: CONCEITO RESIDENCIAL TABOAO CAC SPE LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE SERAFIM LIMA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:08618eb):                 PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000790-60.2025.5.02.0502 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA JUIZ(A) SENTENCIANTE: JULIANA HEREK VALERIO RECORRENTES: CONCEITO RESIDENCIAL TABOAO CAC SPE LTDA (2a reclamada), JERONIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (3a reclamada) e UNITA ENGENHARIA LTDA (4a reclamada) RECORRIDOS: JOSE SERAFIM LIMA (reclamante) e CONCREFORMA CONSTRUCOES LTDA (1a reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelas 2ª, 3ª e 4ª reclamadas em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de verbas trabalhistas rescisórias, horas extras oriundas da invalidade de relatórios de acesso (catracas) como controle de jornada, bem como as condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de alojamento precário e julgou improcedente o pedido de limitação da condenação aos valores apontados na inicial. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar (i) a responsabilidade subsidiária de empresas donas da obra e integrantes de grupo econômico; (ii) a validade de relatórios de catraca de empreendimento como meio idôneo de controle de jornada; (iii) a configuração de dano moral por condições degradantes de moradia e o parâmetro para sua quantificação; e (iv) a obrigatoriedade de limitação da condenação aos importes líquidos indicados na petição inicial. III. Razões de decidir A responsabilidade subsidiária do dono da obra frente ao inadimplemento do empreiteiro restou configurada pela inidoneidade financeira da prestadora e pela caracterização de culpa in eligendo, comportando aplicação analógica do art. 455 da CLT e alinhamento à tese vinculante do Tema 6 de IRR do TST. Os controles eletrônicos de acesso ao canteiro de obras não se prestam a delimitar a jornada de trabalho quando provada a existência e utilização corriqueira de rotas alternativas de saída (portões laterais) não registradas nos relatórios. A precariedade do alojamento fornecido aos obreiros ofende a dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano extrapatrimonial, cujo quantum arbitrado deve, contudo, guiar-se pelos critérios balizadores do art. 223-G da CLT e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando redução no caso em tela, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, elaborada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, fixam os limites objetivos da lide, consubstanciando teto para a liquidação. IV. Dispositivo e tese Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "O dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empreiteiro inidôneo (Tema 6, TST); os relatórios de acesso físico ao local de trabalho não substituem o controle de jornada quando há outras vias…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados