Processo 1000790-70.2025.5.02.0434
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000790-70.2025.5.02.0434 RECORRENTE: MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000790-70.2025.5.02.0434 (ROT) RECORRENTE: MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS, PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDO: MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS, PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Adoto o relatório da r. sentença (id. 6290596), que julgou parcialmente procedente a ação. Embargos de declaração opostos pelo reclamante (id. e332f2c), rejeitados (id. 6dcf266). Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. 74d81fe), pretendendo a reforma do julgado nos seguintes tópicos: pensão mensal; redutor; inclusão do 13º salário e férias acrescidas de um terço; plano de saúde; despesas médicas; majoração do valor da indenização arbitrada a título de danos morais. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. e1103f6), insurgindo-se com relação às seguintes matérias: indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença do trabalho; redução das indenizações; juros e correção monetária; honorários periciais; e honorários advocatícios. Custas processuais e seguro garantia judicial comprovados (fls. 763/844 do PDF). Contrarrazões do autor (id. 50dcd1a) e da reclamada (id. 744bf3a). É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os recursos das partes serão apreciados em conjunto, em razão da identidade parcial de matérias. 2.1. Dos danos materiais e morais decorrentes de doença do trabalho. No caso vertente, o laudo médico (id. abdf48b) concluiu ser o autor portador de tendinopatia nos ombros e que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A despeito de haver constado a existência de nexo concausal, nos esclarecimentos de id. ca3412a a perita retificou o laudo, asseverando que o labor na reclamada foi causa única para o surgimento da doença, existindo, portanto, nexo causal direto e não mero nexo concausal. De acordo com o trabalho técnico, havia utilização repetitiva, sobrecarga e posição antigravitacional dos membros superiores com aplicação de força e repetição ao longo dos anos e da jornada de trabalho. Ademais, foi constada a ausência pausas para repouso ou reparo muscular. A prova técnica, cuja conclusão não restou infirmada por qualquer outro elemento probatório, não deixa qualquer dúvida acerca da existência de nexo causal direto - e não apenas concausal - entre as patologias diagnosticadas nos ombros do reclamante e as atividades laborais. A culpa do empregador está cabalmente comprovada, pois o empregado foi exposto, de forma negligente, a condições ergonômicas de trabalho inadequadas, sem a adoção das providências necessárias para evitar danos à saúde do laborista. Em termos mais explícitos, a reclamada deixou de cumprir com o dever que lhe é imposto de efetiva eliminação das doenças no ambiente de trabalho, violando o mandamento do art. 157, I, da CLT e §1º, art. 19, da Lei nº. 8213/91, os quais dispõem, respectivamente, que: CLT, Art. 157, caput, inc. I. Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Lei nº. 8213/91, Art. 19, §1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das…
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