Processo 1000791-33.2025.5.02.0603
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1000791-33.2025.5.02.0603 RECORRENTE: INGRID FRANCINE MARTINS FERREIRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaa9db6 proferida nos autos. ROT 1000791-33.2025.5.02.0603 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): INGRID FRANCINE MARTINS FERREIRA CIBELE LOPES DA SILVA (SP458650) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 1f0fa40; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 2496290). Regular a representação processual (Id 4129701; 07681df). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a2d11d6; Depósito recursal recolhido no RO, id f105ae4; Custas pagas no RO: id 26a13d8; Depósito recursal recolhido no RR, id 87968e0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do v. acórdão: "2. Das comissões por vendas canceladas / não faturadas, objeto de troca (ambos os recursos). O reclamado pretende seja excluído da condenação o pagamento de diferenças sobre vendas canceladas, não faturadas e trocadas. A reclamante pretende a reforma do critério para apuração das comissões por vendas canceladas / não faturadas, objeto de troca, devendo ser deferida conforme parâmetros indicados na petição inicial. Em análise. A r. sentença deferiu o pedido de condenação do réu ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e trocadas, por entender que o estorno efetuado, confirmado pelo próprio empregador, conforme extratos de fls. 2591/2595, não diferencia o motivo do cancelamento. O réu reconhece em sua defesa o estorno de comissões sobre vendas canceladas e objeto de troca, citando como fundamento para tanto, o art. 2º da Lei 3.207/1957. Contudo, o procedimento da ré está equivocado. A atividade de vendedor possui regulamentação específica a respeito da forma de atuação e pagamento. A Lei nº 3.207/1957 traz disposição acerca do modo de pagamento a ser observado, nos termos do art. 3º, que assim dispõe: "A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias, podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado." Por outro lado, o art. 466 da CLT disciplina que "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem." (destaquei), sendo que o § 1º do dispositivo mencionado prevê que "Nas transações realizadas por prestações sucessivas é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação". …
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