Processo 1000791-34.2025.8.11.0085

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000791-34.2025.8.11.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Nova do Norte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000791-34.2025.8.11.0085 - Autor: VALDIR DOS SANTOS - Réu: BANCO MASTER S/A RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valdir dos Santos em face do Banco Master S/A, visando à declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de suposto Cartão Benefício CREDCESTA, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que é militar aposentado, com 66 anos de idade e portador de Neoplasia Maligna (câncer), recebendo seus proventos exclusivamente pelo Banco do Brasil S/A. Afirma que, ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício em 09 de maio de 2025, identificou descontos de R$ 476,27 mensais em favor do Banco Master S/A, referentes a suposto Cartão Benefício CREDCESTA que alega não ter solicitado, autorizado ou contratado. Relata que acionou o PROCON sem obter solução administrativa. Sustenta que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e o custeio de tratamento de saúde. Postula: (i) tutela de urgência para suspender os descontos; (ii) declaração de inexistência do débito e nulidade da contratação; (iii) repetição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 24.291,98; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.291,98 e requereu a gratuidade de justiça, a qual foi indeferida (ID. 208989797), bem como a tutela de urgência foi indeferida (ID 212829832). Citado, o Banco Master S/A apresentou contestação tempestiva (ID 212196513), arguindo preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Em síntese, o réu afirma que o autor, em 31 de julho de 2023, contratou voluntariamente o Cartão Consignado de Benefício CREDCESTA e realizou saque de R$ 1.220,40, a ser pago em 48 parcelas de R$ 77,61, mediante desconto em folha. Em abono de sua tese, juntou: (i) Termo de Adesão ao Cartão Consignado CREDCESTA assinado digitalmente (Doc. 01); (ii) Termo de Consentimento Esclarecido (Doc. 02); (iii) Cédula de Crédito Bancária — CCB (Doc. 03); e (iv) comprovante de Transferência Eletrônica Disponível — TED dos valores contratados creditados na conta do autor (Doc. 04-Dossiê). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e afastamento da inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação (IDs 215620200 e 215622306/309). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas além das já constantes dos autos (ID 220334562), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme expressamente reconhecido por ambas as partes (ID 220334562). O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). II. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu arguiu a falta de interesse processual sob o…

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